Processo 5356743-75.2021.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5356743-75.2021.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de recursos de apelação, negou provimento ao primeiro e deu parcial provimento ao segundo, em controvérsia sobre rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano, com restituição de valores e indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta (i) omissão quanto à aplicação de norma que veda indenização por benfeitorias irregulares; (ii) omissão quanto à distribuição do ônus da prova sobre a regularidade da construção; e (iii) contradição entre a manutenção da apuração das benfeitorias em liquidação e o afastamento da análise de sua regularidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. A alegação de omissão quanto à vedação legal de indenização por benfeitorias irregulares não procede, pois o acórdão enfrentou a questão ao concluir que a ausência de regularidade administrativa não afasta, por si só, o dever de indenizar. 5. Não há contradição entre a remessa da apuração das benfeitorias à fase de liquidação e o afastamento da condicionante de regularidade administrativa, pois a definição do valor indenizatório pode considerar as circunstâncias fáticas sem excluir, de forma absoluta, o direito à indenização. 6. A distribuição do ônus da prova foi analisada ao atribuir à promitente vendedora o dever de demonstrar eventual impossibilidade de indenização, não configurando omissão. 7. As alegações da parte embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, I e II; CC, art. 405; Lei nº 6.766/1979, art. 34, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, Tema 1002. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br   Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5356743-75.2021.8.09.0011  Comarca de Aparecida de Goiânia Embargante: Spe Boa Vista Aparecida Ltda. Embargada: Geisiane Maria de Jesus Relator: Desembargador José Carlos Duarte     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de recursos de apelação, negou provimento ao primeiro e deu parcial provimento ao segundo, em controvérsia sobre rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano, com restituição de valores e indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta (i) omissão quanto à aplicação de norma que veda indenização por benfeitorias irregulares; (ii) omissão quanto à distribuição do ônus da prova sobre a regularidade da construção; e (iii) contradição entre a manutenção da apuração das benfeitorias em liquidação e o afastamento da análise de sua regularidade…

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