Processo 5356789-65.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5356789-65.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Marcio Dias Polo passivo: Fidc Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por MÁRCIO DIAS em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, na petição inicial de mov. 1, que, ao consultar os cadastros de proteção ao crédito, constatou a existência de duas anotações restritivas promovidas pela requerida. A primeira refere-se ao contrato indicado na inicial sob o n.º 5980635416398, no valor de R$ 2.059,90. A segunda está vinculada ao contrato n.º 1931045, no valor de R$ 783,95 (setecentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos). Afirma que jamais manteve relação contratual com a requerida, não solicitou a abertura de conta ou cartão de crédito, não assinou instrumentos contratuais e não realizou as operações que teriam originado os débitos. Sustenta que as cobranças decorreram de fraude praticada por terceiros mediante a utilização indevida de seus dados pessoais. Alega, ainda, que não foi previamente comunicado acerca da cessão dos créditos nem da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade dos débitos e a exclusão das anotações restritivas. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência das obrigações, pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e pela repetição em dobro da quantia correspondente aos débitos, no total de R$ 5.687,70 (cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). A inicial veio instruída com os documentos. Por meio da decisão de mov. 17, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a inversão do ônus da prova e concedida ao autor a gratuidade da justiça. O deferimento do benefício foi registrado no mov. 18. Regularmente citada, conforme mov. 24, a requerida apresentou contestação no mov. 25. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, afirmou que adquiriu, mediante cessão, os créditos vinculados aos contratos n.º 5980635416398231 e n.º 1931045, originados de operações realizadas com o Banco Bradesco S.A. e a Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S.A. Sustentou a regularidade das contratações e das cobranças, alegando que o autor apresentou documentos pessoais, utilizou os serviços, efetuou pagamentos e, posteriormente, tornou-se inadimplente. Juntou documentos cadastrais, fotografias, faturas, registros de pagamentos, certidões de cessão e comprovantes de envio de mensagens por SMS. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável e requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação no mov. 30, na qual sustentou que a requerida não comprovou validamente as contratações originárias. Impugnou os documentos apresentados com a defesa, especialmente as telas sistêmicas, faturas, fotografias, comprovantes de SMS e instrumentos de cessão, e afirmou que tais elementos não demonstrariam sua…
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