Processo 5356941-50.2025.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (AMEAÇA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES INADMITIDOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que conheceu e desproveu recurso em sentido estrito, mantendo a decisão que declarou extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do CP, em razão da decadência decorrente da ausência de representação inequívoca da vítima. O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão deixou de valorar elementos que demonstrariam a manifestação inequívoca de vontade da vítima na persecução penal pelo crime de ameaça. Requer a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a validade da representação e determinar o processamento da ação penal quanto a esse delito. Subsidiariamente, postula o prequestionamento do art. 147, parágrafo único, do CP e do art. 39 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição quanto à valoração dos atos praticados pela vítima perante a autoridade policial; (ii) saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que o comparecimento da vítima à Delegacia Especializada, o registro de ocorrência, a apresentação de elementos informativos e o pedido de providências configurariam representação válida para o crime de ameaça. A conclusão foi diversa apenas quanto ao efeito jurídico desses atos: entendeu-se que estavam direcionados ao suposto descumprimento de medidas protetivas, tendo a ameaça surgido apenas como dado contextual, sem manifestação autônoma, clara e inequívoca de vontade voltada à persecução penal por esse delito. 4. Não há contradição em reconhecer que a representação dispensa forma solene e, ao mesmo tempo, exigir manifestação inequívoca da vítima. A informalidade do ato afasta rigor sacramental, mas não elimina a necessidade de demonstração segura do interesse na responsabilização penal do agente por fato determinado. 5. A discordância do Ministério Público quanto à valoração dos elementos informativos não caracteriza omissão. O acórdão analisou a controvérsia, fixou as premissas relevantes e adotou conclusão motivada, ainda que desfavorável à pretensão acusatória. 6. Inexistente omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes. A pretensão de modificar o resultado do julgamento, sem vício efetivo a corrigir, configura rediscussão do mérito, incompatível com a via aclaratória. 7. Tem-se por prequestionada a matéria relativa ao art. 147, parágrafo único, do CP, e ao art. 39, do CPP, apenas para fins de eventual acesso às instâncias superiores, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão embargado apreciou, com motivação…
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