Processo 5357284-12.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PENHOR AGRÍCOLA. ARRESTO CAUTELAR DE SAFRA SUBSEQUENTE. ART. 1.443 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta fundada em Cédula de Produto Rural, deferiu tutela cautelar de arresto de 10.358,26 sacas de soja da safra 2025/2026, diante do inadimplemento da obrigação de entrega de produto rural garantida por penhor agrícola cedular de primeiro grau. Os agravantes pleitearam a suspensão dos atos executivos, a revogação do arresto e, subsidiariamente, a substituição da depositária nomeada. Também foi interposto agravo interno contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo resta prejudicado diante da aptidão do agravo de instrumento para julgamento de mérito; (ii) estabelecer se a decisão que deferiu o arresto cautelar da safra subsequente, em execução fundada em CPR garantida por penhor agrícola, deve ser mantida; (iii) determinar se as alegações de caso fortuito, força maior, excesso de execução e abusividade de encargos afastam, em cognição sumária, a medida cautelar deferida; (iv) verificar se a existência de outros credores pignoratícios sobre a safra futura impede a constrição determinada; e (v) definir se a nomeação da credora como depositária dos bens justifica a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno interposto contra decisão liminar em agravo de instrumento fica prejudicado quando o recurso principal se encontra apto para julgamento de mérito. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua cognição se limita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem ampla incursão no mérito da demanda originária, sob pena de supressão de instância. A reforma de decisão interlocutória que defere tutela cautelar exige demonstração objetiva de ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência dos requisitos autorizadores da medida, o que não se verifica no caso. A decisão agravada encontra amparo, em tese, no regime jurídico do penhor agrícola e na necessidade de preservação da utilidade da execução, especialmente porque a obrigação executada decorre de CPR vencida e envolve entrega de produto rural. A alegação de que a safra originalmente vinculada teria se desenvolvido adequadamente não afasta, de plano, a incidência do art. 1.443 do Código Civil, pois desenvolvimento agronômico da lavoura não se confunde necessariamente com suficiência econômica e jurídica da garantia para adimplemento integral da obrigação. A discussão sobre falta de entrega, frustração parcial da garantia, insuficiência quantitativa da produção ou extensão da garantia reclama exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento contra decisão provisória. A eventual existência de outros credores pignoratícios sobre a safra 2025/2026 não impede, por si só, a adoção de providência conservativa destinada a resguardar o resultado útil da execução, cabendo a discussão sobre concurso de garantias, ordem de preferência e extensão objetiva dos…
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