Processo 5357653-06.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5357653-06.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5357653-06.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : CLEONE PEREIRA DA SILVA AGRAVADOS : THALITA ALVES DE OLIVEIRA E LUIS GUSTAVO SILVEIRA RIBEIRO RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM VENDA DIRETA APÓS LEILÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência de imissão na posse em favor dos adquirentes de imóvel obtido em venda direta promovida pela Caixa Econômica Federal, após leilão extrajudicial frustrado, decorrente da consolidação de propriedade fiduciária. O agravante, ocupante do bem, sustenta a existência de ação anulatória do procedimento expropriatório em trâmite na Justiça Federal, apta a configurar prejudicialidade externa, e a ofensa ao direito fundamental à moradia, requerendo a manutenção na posse. Em contrarrazões, os agravados impugnaram a gratuidade da justiça deferida ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) a impugnação à gratuidade da justiça deduzida em contrarrazões comporta acolhimento; (ii) a pendência de ação anulatória do procedimento de execução extrajudicial e da consolidação da propriedade, em trâmite na Justiça Federal, configura prejudicialidade externa apta a obstar a tutela de urgência de imissão na posse; e (iii) está presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, capaz de autorizar a sustação da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça, deferida com base na documentação carreada aos autos, na declaração de hipossuficiência e no exercício de atividade laboral informal, subsiste para o processamento do recurso, não infirmada a presunção de veracidade pela mera indicação de saldo bancário. 4. A imissão na posse possui natureza petitória, fundada no domínio, e seu deferimento liminar pressupõe a demonstração da titularidade da propriedade e do exercício de posse injusta pela parte adversa. 5. O art. 30 da Lei nº 9.514/97, com a redação dada pela Lei nº 14.711/2023, assegura ao adquirente do imóvel em leilão público a reintegração liminar na posse, comprovada a consolidação da propriedade na forma do art. 26 do mesmo diploma. 6. As nulidades aventadas no procedimento de execução extrajudicial não podem ser opostas, em ação de imissão na posse, ao terceiro adquirente de boa-fé que formalizou e registrou a aquisição, resolvendo-se a controvérsia em perdas e danos contra o agente fiduciário. 7. A ausência de identidade de pedidos e de causa de pedir entre a ação possessória e a demanda anulatória afasta a conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil. 8. A mera existência de ação anulatória, desacompanhada de decisão suspensiva ou liminar que infirme os atos de consolidação, não caracteriza a prejudicialidade externa do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. 9. O indeferimento da tutela de urgência na ação anulatória, tanto em primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esvazia a probabilidade…

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