Processo 5357697-34.2025.8.21.7000

TJRS • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5357697-34.2025.8.21.7000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Câmara) Nº 5357697-34.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO AUTOR : MARIA LUISA BRUM PEREIRA ADVOGADO(A) : JOAO RIVADAVIO DA ROCHA JUNIOR (OAB RS090858) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Ação rescisória ajuizada pela inventariante do espólio do proprietário registral de imóvel contra sentença transitada em julgado que declarou o domínio da ré por usucapião extraordinária, sob o fundamento de que as herdeiras do proprietário não foram citadas pessoalmente no processo originário, configurando vício transrescisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a compatibilidade do vício transrescisório decorrente de ausência de citação com a via da ação rescisória; (ii) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre a ação rescisória e a querela nullitatis insanabilis perante o Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A própria autora reconhece que o vício alegado é transrescisório, decorrente da ausência de citação válida das herdeiras do proprietário registral, o que excede o campo de incidência do art. 966 do CPC, incompatível com a ação rescisória. 2. O vício transrescisório opera no plano da existência do processo e da sentença, impedindo a formação de coisa julgada válida, razão pela qual o meio processual adequado é a querela nullitatis insanabilis , não sujeita a prazo decadencial. 3. Embora o STJ admita a fungibilidade entre a ação rescisória e a querela nullitatis insanabilis , esse princípio não tem o alcance de superar o obstáculo da competência funcional, que é de natureza absoluta e não se modifica pela denominação conferida à demanda. 4. A competência funcional para processar e julgar a querela nullitatis insanabilis pertence ao juízo de origem que prolatou a sentença viciada — no caso, a Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre —, e não ao Tribunal de Justiça, que não possui competência originária para a matéria. 5. Com o indeferimento da petição inicial, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida perde seu fundamento, impondo-se o cancelamento da averbação realizada na matrícula do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Petição inicial indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inc. III, c/c art. 485, inc. I, do CPC. 2. Tutela provisória de urgência revogada, com determinação de cancelamento da averbação junto ao Registro de Imóveis. 3. Autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARIA LUÍSA BRUM PEREIRA, através da qual objetiva a desconstituição da sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária n.º 5028371-89.2021.8.21.0001, que tramitou perante a Vara dos Registros Públicos do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, sob a relatoria do MM. Juiz de Direito Antonio Carlos Antunes do Nascimento e Silva. A autra fundamenta o pedido rescisório nos incisos II, III, V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta que a ré agiu com dolo processual ao afirmar falsamente a…

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