Processo 5357721-63.2020.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5357721-63.2020.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120     Protocolo n.º 5357721-63.2020.8.09.0051 Promovente: INGRIDH MEDEIROS QUEIROZ BARBOSA Promovido: LUSANE AGROPECUÁRIA LTDA.   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Modificação de Cláusulas Contratuais, Obrigação de Fazer a Metodologia de Cálculo e Apuração do Quantum Devido proposta por Ingridh Medeiros Queiroz Barbosa em desfavor de Lusane Agropecuária LTDA e Santos Sampaio Empreendimentos Imobiliários e Agropecuária LTDA, partes devidamente qualificadas. A promovente narrou que, em 22/05/2019, celebrou contrato de compra e venda com as promovidas Lusane Agropecuária Ltda e Santos Sampaio Empreendimentos Imobiliários e Agropecuária Ltda, referente ao lote nº 14, quadra 05, do loteamento Brisas do Cerrado, em Goiânia. O valor total do negócio foi de R$ 145.273,73 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), sendo R$ 1.636,24 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos) pagos a título de entrada e o saldo de R$ 143.637,49 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos) financiado em cento e oitenta parcelas de R$ 1.508,58 (um mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e oito centavos). Alegou que, ao buscar informações sobre a quitação do contrato, foi surpreendida com saldo devedor de aproximadamente R$ 267.222,72 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), valor que entendeu abusivo. Defendeu que houve capitalização indevida de juros e cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. Pugnou, em sede de tutela, a suspensão da consolidação da propriedade em favor das promovidas, a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a sustação de eventual protesto, a autorização para depósito do valor incontroverso e a revisão das cláusulas abusivas. No evento 34, as promovidas contestaram afirmando que a promovente ocultou fato relevante, pois o contrato discutido já havia sido objeto de procedimento arbitral na 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, autuado sob o nº 3586/20. Relataram que, em 13/10/2020, ajuizaram reclamação arbitral para cobrar parcelas inadimplidas ou rescindir o contrato. A promovente, embora notificada, não compareceu às audiências designadas, resultando na prolação de sentença arbitral em 01/02/2021, que rescindiu o contrato e determinou a desocupação do imóvel, com restituição das quantias pagas mediante abatimentos legais e contratuais. Como a promovente havia pago R$ 13.591,95 (treze mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), os descontos fixados compensaram integralmente qualquer saldo a restituir. As promovidas alegaram que a promovente foi regularmente notificada da sentença arbitral em 19/02/2021 e que o prazo de noventa dias para impugnação já se esgotou, havendo coisa julgada material. Ressaltaram que não há contrato a ser revisado e que, portanto, não subsiste interesse processual da promovente. Requereram o reconhecimento da coisa julgada e da ausência de interesse processual, com a consequente extinção da ação sem resolução de mérito. Impugnação à contestação apresentada no evento 39. Proferida sentença no evento 77, julgando extinto o processo sem…

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