Processo 5357861-87.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5357861-87.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA   Processo nº : 5357861-87.2026.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Carlos Eduardo De Oliveira Lima Requerida      : Telefonica Brasil S.a.     11   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que ao realizar uma consulta na plataforma SERASA LIMPA NOME E ACORDO CERTO, surpreendeu-se com a existência de um débito vencido em 06/03/2020 em seu nome no valor de R$ 67,41 (sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), referente ao contrato nº 0395535168. Afirma desconhecer a origem da dívida, sustentando que jamais realizou a contratação que a gerou. Diante da inscrição indevida, que macula sua honra e bom nome, causando-lhe constrangimentos e abalando seu crédito, pleiteia em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome e CPF dos órgãos de proteção ao crédito, bem como pugnou pela declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta cinco mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e a citação da requerida para apresentar defesa.  Instruiu o feito e juntou documentos no evento n° 01. No ev. n° 06, o valor da causa foi alterado para R$ 11.483,97 (onze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Decisão que deferiu a liminar, o pedido de assistência judiciária e a inversão do ônus da prova. (ev. n° 11). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento nº 18. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da TELEFÔNICA BRASIL S.A., a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o comprovante de residência foi juntado em nome de terceiro e de que o comprovante de negativação apresentado não seria documento hábil à comprovação da alegada restrição, bem como suscitou a ocorrência de litigância abusiva. No mérito, sustentou que a parte autora foi titular do contrato nº 0395535168, vinculado à linha telefônica nº (69) 99994-8218, habilitada no período de 13/02/2020 a 28/10/2020. Alegou que os dados da autora não estão inseridos em órgãos de proteção ao crédito, afirmando que o débito discutido não interfere no score de crédito nem na concessão de crédito. Aduziu, ainda, que a autora não produziu qualquer prova apta a comprovar os fatos narrados na inicial. Acrescentou que o autor demonstra desconhecimento acerca do funcionamento da plataforma Serasa Limpa Nome, ao afirmar que esta influenciaria diretamente no cálculo do score de crédito, o que não corresponderia à realidade.…

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