Processo 5358099-09.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5358099-09.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br     SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICIPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que foi o proprietário do imóvel localizado na Rua do Boto, Qd 60, Lt 04, Jardim Atlântico, nesta Comarca, até o ano de 2008, ocasião em que vendeu o bem a terceiro. Sustenta que, embora não possuísse mais qualquer relação jurídico-tributária com o referido bem, o ente requerido ajuizou execução fiscal em seu desfavor, cujo objeto era a cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) incidente sobre o imóvel objeto dos autos, a qual resultou no bloqueio de valores em sua conta bancária. Afirma que a exceção de pré-executividade por ela oposta foi acolhida para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo daquela execução fiscal, sob o argumento de que a alienação do imóvel se deu em momento anterior à ocorrência do fato gerador do débito executado. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência do pedido para que seja o ente requerido condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e argumentou, em suma, que a execução fiscal mencionada pelo autor teve por objeto, na verdade, a cobrança de débito de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). Acrescenta que a parte autora celebrou acordo de parcelamento com o ente municipal, mas que, em razão do inadimplemento das parcelas, houve o bloqueio de numerário em sua conta. Defende, assim, que a parte autora adotou comportamento contraditório, uma vez que, após ter praticado ato inequívoco de confissão (parcelamento), ajuizou a presente ação, visando a condenação do ente municipal no pagamento de indenização pela suposta cobrança indevida. Sob tais fundamentos, pugna pelo julgamento de improcedência da ação. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que refuta as teses levantadas pela parte adversa e reitera os termos da inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação do ente requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 1.2 Do julgamento antecipado Por conseguinte, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Da responsabilidade civil Conforme é de comum sabença, a Constituição Federal, ao tratar dos preceitos aplicáveis à administração pública, estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são obrigadas a…

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