Processo 5358227-72.2020.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5358227-72.2020.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5358227-72.2020.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: GENALDO CAETANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENALDO CAETANO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração interposto pelo INSS contra o acórdão de Id 357643422, que negou provimento ao agravo autárquico. Alega o embargante que: (i) deve haver suspensão do feito diante da afetação promovida nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS; (ii) não é possível o reconhecimento da especialidade de atividades que envolvam eletricidade para período posterior a 05/03/1997 por mera periculosidade. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão embargada (Id 357643422): Para comprovar o labor especial, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: cópia da CTPS (Id 147114145); PPP referente ao período de 01.02.1983 a 04.08.1986, com indicação de exposição a ruído de 89,8 dB (A) (Id 147114146, págs. 01 a 02); PPP referente ao período de 08.08.1986 a 23.06.1987, indicando a função de eletricista (Id 147114146, págs. 06 a 07); PPP referente ao período de 20.08.1987 a 08.07.1988, com indicação de ruído de 83,5 dB (A) (Id 147114146, págs. 12 a 13); PPP referente ao período de 16.03.1989 a 10.07.1989. com indicação de exposição a ruído de 86,6 dB (A) (Id 147114146, págs. 17 a 18); PPP referente ao período de 10.04.1995 a 31.03.2015 (Id 147114146, págs. 20 a 22); laudo técnico individual referente ao período de 11.09.1995 a 31.12.2003, com indicação de exposição a tensões elétricas superiores a 250 v (Id 147114147). Conforme a CTPS juntada aos autos, o autor exerceu a função de eletricista ou aprendiz de eletricista nos períodos de 01.12.1981 a 31.03.1982, 01.02.1983 a 04.08.1986, 08.08.1986 a 23.06.1987, 20.08.1987 a 08.07.1988, 20.07.1989 a 09.11.1989 e 13.05.1991 a 03.04.1995. A atividade de eletricista em razão da exposição a eletricidade é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/64 e somente após 29.04.1995 houve necessidade de comprovação de exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. In verbis: "Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros." O labor com altas tensões elétricas tem caráter de periculosidade, independente da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. Sendo desnecessária a comprovação mediante laudo ou PPP, não cabe ao judiciário criar óbice superior ao exigido por lei no período anterior a 29/04/1995 para o reconhecimento da especialidade. Na mesma senda: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.…

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