Processo 5358272-42.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5358272-42.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5358272-42.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reserva de Vagas RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : RODRIGO DE MELLO RIBEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO DA SILVA CORREA (OAB RS127568) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS E PARDAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. PERDA DO OBJETO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto à decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança, a qual visava à reintegração do agravante de instrumento ao concurso público para o cargo de Soldado Bombeiro Militar Primeira Classe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade do ato administrativo que excluiu o agravante de instrumento da lista de candidatos cotistas, com base na decisão da comissão de heteroidentificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise do agravo de instrumento tornou-se prejudicada em razão da superveniência de sentença que denegou o mandado de segurança, tornando o recurso sem objeto. 2. A sentença de mérito, ao decidir sobre a legalidade do ato administrativo, esgota a matéria discutida no agravo de instrumento, inexistindo interesse processual na sua análise. IV. DISPOSITIVO: Recurso julgado prejudicado pela perda do objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Ao receber a petição recursal foi proferido o seguinte despacho ( evento 5, DESPADEC1 ): RODRIGO DE MELLO RIBEIRO  interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar que objetivava sua reintegração ao Concurso Público para o cargo de Soldado Bombeiro Militar Primeira Classe, assim proferida ( evento 5, DESPADEC1 ): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por  RODRIGO DE MELLO RIBEIRO  contra ato do  COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , referente ao Concurso Público para o cargo de Soldado Bombeiro Militar Primeira Classe (Edital DA/DRH nº SD-B 01/2025). O impetrante relata que se inscreveu no certame concorrendo às vagas reservadas para pessoas negras (pardas). Afirma que, após ser aprovado na prova objetiva, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação. Contudo, a comissão especial indeferiu sua autodeclaração, decisão que foi mantida mesmo após a interposição de recurso administrativo. Sustenta que o ato administrativo é ilegal e arbitrário, pois desconsiderou suas características fenotípicas de pessoa parda, bem como documentos que atestam sua cor, como a declaração de nascido vivo. Argumenta que a decisão carece de fundamentação e viola os princípios da razoabilidade e da motivação dos atos administrativos. Com a exclusão da lista de cotistas, foi eliminado do concurso. Pede, em caráter liminar, sua reintegração ao certame na condição de candidato cotista, com a consequente convocação para as etapas subsequentes das quais foi excluído, especialmente o Teste de Aptidão Física (TAF). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC ( evento 1, DECLPOBRE9 ). Conforme é cediço, conceder-se-á mandado de segurança para garantir direito líquido e certo, quando por ato ilegal ou com abuso de autoridade, pessoa sofrer violação por parte de autoridade (art. 1º da Lei n.º 12.016/2009). Quanto à concessão da liminar em Mandado de Segurança, devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei…

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