Processo 5358376-34.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5358376-34.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVADO : ADRIANO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : VILHIAM HERZER DOS SANTOS (OAB RS075432) AGRAVADO : LUANA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS (OAB RS027141) ADVOGADO(A) : VILHIAM HERZER DOS SANTOS (OAB RS075432) INTERESSADO : SOC PARA FUND E MANUT DO HOSPITAL DE CARIDADE STA RITA ADVOGADO(A) : Brenner Pereira Ferrão ADVOGADO(A) : PAULO DARIVA ADVOGADO(A) : JENIFER BIANCA VERGARA DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. NO CASO DOS AUTOS, O AGRAVANTE REVOGOU OS PODERES OUTORGADOS AOS SEUS PROCURADORES, SEM CONSTITUIR NOVOS PARA REPRESENTÁ-LO NO PRESENTE RECURSO. DESSA FORMA, FOI DETERMINADA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PORTANTO, NÃO ATENDIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA SANAR O VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO, O AGRAVO NÃO DEVE SER CONHECIDO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 76, § 2º, I, DO CPC AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Instituto de Administração Hospitalar e Ciências da Saúde - IAHCS interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Luana Vieira da Silva e Adriano Rodrigues Pereira contra a Sociedade para Fundação e Manutenção do Hospital de Caridade Santa Rita e Município de Triunfo/RS e contra o ora agravante, foi proferida nos seguintes termos Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no evento 225, EMBDECL1 pelo réu INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE (IAHCS) em face da decisão proferida no evento 209, DESPADEC1 . O embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissão e obscuridade. Sustenta que, ao manter o chamamento ao processo com base no art. 130, III, do Código de Processo Civil, o Juízo não fundamentou adequadamente a origem da suposta responsabilidade solidária entre o IAHCS e a SOCIEDADE PARA FUNDAÇÃO E MANUTENÇÃO DO HOSPITAL DE CARIDADE SANTA RITA. Afirma que a decisão desrespeita o comando proferido pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5148868-48.2025.8.21.7000, que determinava a análise dos argumentos da parte e a fundamentação expressa sobre a hipótese legal aplicável. Argumenta que o Termo de Colaboração firmado com o Município de Triunfo exclui expressamente a solidariedade, atribuindo responsabilidades civis individualizadas a cada parte. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para rever a decisão, e para fins de prequestionamento. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A matéria cinge-se à existência de omissão e obscuridade na decisão do evento 209, DESPADEC1 , que manteve o chamamento ao processo do IAHCS com base na seguinte fundamentação: A decisão de permitir o chamamento ao processo e reconhecer a legitimidade passiva da parte ré INSTITUTO ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE, fundamenta-se na responsabilidade solidária da administradora com a SOC PARA FUND E MANUT DO HOSPITAL DE CARIDADE STA RITA, não podendo ser apenas reconhecida a ilegitimidade com base em…
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