Processo 5358398-83.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5358398-83.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE GOIÁS, da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO. Alega a parte autora, em síntese, que é proprietário do veículo que gerou multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por outras pessoas que conduziam o automóvel por ocasião das autuações, o que enseja a transferência da pontuação na Carteira Nacional de Trânsito para os reais condutores, também arrolados no polo ativo da ação, já que o prazo especificado na legislação em vigência é meramente administrativo e não preclusivo. Por tais razões, intentou com a presente demanda e pugnou pelo deferimento da tutela de urgência consistente na suspensão dos autos de infração. No mérito, requer o julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer e declarar os reais infratores das autuações. Recebida a inicial e deferido o pedido de tutelar de urgência, foi determinada a citação da parte demandada, oportunidade em que o Departamento de Trânsito de Goiás contestou os termos iniciais e suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que as infrações questionadas são de responsabilidade de outro órgão. Sustenta, no mérito, que a parte autora descumpriu o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, não comunicado ao órgão de trânsito o real infrator no prazo previsto em lei, o que enseja a preclusão do direito à transferência da pontuação. Em sendo assim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade e o julgamento de improcedência do pedido. O Município de Goiânia, regularmente citado, suscitou preliminar de ilegitimidade, sob a alegação de que a autarquia de trânsito estadual é que tem a aptidão de promover lançamentos de pontuação nas Carteiras Nacionais de Habilitação. Argumenta, no mérito, argumenta que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, de modo que competia à parte autora demonstrar a ocorrência de ilegalidades, o que não foi procedido. Diante de tais ilações, requer o acolhimento da preliminar e o julgamento de improcedência do pedido. A Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação aos termos iniciais. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a transferência da pontuação correspondente às infrações de trânsito cometidas, sob o argumento de que quem conduzia o veículo no momento das autuações era o segundo requerente. 1 Das questões preliminares 1.1 Das preliminares fundadas na ilegitimidade dos requeridos Conforme se extrai dos autos, a discussão posta em Juízo recai sobre o direito de transferência da pontuação correspondente da Carteira Nacional de Habilitação ao real infrator, o que, de consequência, deve ensejar o cancelamento do procedimento de suspensão do direito de dirigir do primeiro requerente. É cediço que a fiscalização de trânsito e a aplicação de multas por infrações não são atribuições exclusivas dos Departamentos de Trânsito, tratando-se de competência concorrente da União, dos Estados, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, nos limites de seus territórios, conforme competência traçada pelo Código de…

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