Processo 5358434-28.2026.8.09.0051

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5358434-28.2026.8.09.0051
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 5358434-28.2026.8.09.0051 AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 5978705-43.2025.8.09.0051 COMARCA DE RIO VERDE IMPETRANTE: HIAGO FREITAS OLIVEIRA PACIENTE: MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA   RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por HIAGO FREITAS OLIVEIRA, advogado regularmente inscrito na OAB/GO nº 53.877, em favor de MÁRCIO ANTONIO DA SILVA, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de prisão temporária decretada sem fundamentação idônea e concreta, com violação aos arts. 5º, LXVIII, e 93, IX, da CF/88, bem como aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Consta dos autos que o paciente é alvo de mandado de prisão temporária e mandado de busca e apreensão expedidos nos autos do processo de origem nº 5978705-43.2025.8.09.0051, oriundo do Inquérito Policial nº 2506449733, conduzido pelo Grupo de Repressão a Narcóticos (GENARC), no qual são apuradas supostas práticas de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), lavagem de capitais (Lei nº 9.613/1998), tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006) e tortura (Lei nº 9.455/1997), com fatos supostamente ocorridos a partir de 06 de junho de 2025. Segundo a narrativa ministerial, o paciente teria envolvimento com os fatos investigados em razão de sua inserção em grupo do aplicativo WhatsApp denominado "UNIÃO RIO VERDE – GO", supostamente utilizado pela organização criminosa denominada "Comando Vermelho" para articulações ilícitas. Consta, ainda, que em 14 de abril de 2026 a autoridade policial realizou diligências de busca e apreensão em imóvel cujo endereço figura no cadastro processual do paciente, o qual se encontrava ausente por motivo de trabalho, sendo pedreiro de profissão e residente na zona rural do Município de Rio Verde/GO. A defesa sustenta, em resumo: a) ausência de fundamentação idônea e concreta da prisão temporária, decretada com base exclusivamente na circunstância de o paciente ter sido adicionado ao referido grupo de aplicativo de mensagens, sem qualquer registro de participação ativa, conversas ou outros indícios de envolvimento com a atividade criminosa investigada; b) violação expressa ao art. 315, § 2º, do CPP, com a redação conferida pelo art. 20 da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que veda a decretação da prisão preventiva com fundamento em cláusulas genéricas, referência à gravidade abstrata do delito ou mera alusão à condição pessoal do investigado; c) inexistência de elementos concretos que demonstrem risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, insuscetíveis de serem acautelados por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); d) predicados pessoais favoráveis, tais como domicílio fixo, exercício de atividade laboral lícita e absolvição anterior prolatada pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde/GO nos autos do Processo nº 6132839-85.2024.8.09.0011, com trânsito em julgado. Requerem, liminarmente: (I) a expedição de contramandado de prisão e a baixa dos mandados de busca e apreensão e de prisão junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP); subsidiariamente, a fixação de medida cautelar diversa da prisão. No mérito: (II) a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade dos mandados por ausência de fundamentação concreta e idônea, em violação aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP;…

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