Processo 5358462-05.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5358462-05.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5358462-05.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : CASSIANO ARLINDO GRANDO ADVOGADO(A) : MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) AGRAVADO : SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER ADVOGADO(A) : SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao executado, cujo pedido havia sido indeferido pelo juízo de primeiro grau no cumprimento de sentença, com fundamento em revogação anteriormente determinada nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na descrição do pronunciamento de primeiro grau como ato de revogação da gratuidade de justiça; (ii) a possibilidade de rediscussão do mérito da gratuidade concedida em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada incorreu em erro material ao descrever o pronunciamento de primeiro grau como "revogação da gratuidade de justiça", quando, em verdade, a revogação ocorreu nos embargos à execução e a decisão agravada apenas "indeferiu" o pedido renovado na fase de cumprimento de sentença. 2. A correção do erro material não produz efeitos infringentes, pois a distinção terminológica entre revogação e indeferimento não altera os elementos probatórios examinados nem a conclusão pela concessão do benefício. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento de impugnação autônoma à gratuidade de justiça nem autorizam novo exame da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo seu âmbito de cognição restrito aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A pretensão de conferir interpretação diversa aos documentos ou de promover nova valoração do conjunto probatório não configura vício integrável pela via declaratória. IV. DISPOSITIVO:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NA DESCRIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, SUBSTITUINDO O TERMO "REVOGOU" POR "INDEFERIU" O PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tese de julgamento: 1. O erro material consistente na descrição imprecisa de ato processual é corrigível por embargos de declaração, mas a correção não produz efeitos infringentes quando não guarda relação causal com a valoração que fundamentou o resultado do julgamento. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da gratuidade de justiça concedida, sendo inadmissível o pedido de efeitos modificativos desvinculado do saneamento de vício efetivamente demonstrado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 494, inc. I; CPC/2015, art. 1.022, inc. III; CPC/2015, art. 100, p.u. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por  SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER  contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de  CASSIANO ARLINDO GRANDO  ( 13.1 ). Em suas razões ( 23.3 ), a embargante sustenta, inicialmente, que a decisão embargada incorre em erro material, pois o relatório teria consignado que a benesse havia sido "revogada" pelo juízo de primeiro grau, quando, em…

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