Processo 5358518-29.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5358518-29.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA       Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - AGCM. Alega a parte autora, em suma, que integra o quadro de servidores efetivos do ente público requerido e que, em decorrência do nascimento de seu filho, recebeu em sua folha de pagamento o auxílio-natalidade previsto no artigo 212 da Lei Complementar nº 11/1992, mas que o valor adimplido não correspondeu aos vencimentos iniciais da carreira ocupada, violando o princípio da legalidade e acarretando prejuízos financeiros em seu desfavor. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em relação ao auxílio-natalidade e utilizando-se como parâmetro o valor dos vencimentos iniciais da carreira que integra. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, argumentou que o artigo 212 da Lei Complementar nº 11/1992 estabelece que o valor do auxílio-natalidade deve corresponde ao menor vencimento do plano de carreira e vencimentos. Fundamenta que, em face da ausência de especificação quanto ao plano de carreira que deve ser utilizado, o ente público utiliza uma interpretação restritiva e aplica o menor valor entre todos os planos de carreira em vigência, já que a utilização de critério mais abrangente violaria o princípio da legalidade. Subsidiariamente, impugnou os cálculos apresentados pela parte demandante, ao argumento de que não guardam consonância com os valores constantes na legislação de regência da carreira. Diante do exposto, requer o acolhimento da prejudicial e o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora objetiva a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em relação ao auxílio-natalidade, com a utilização dos vencimentos iniciais de sua carreira e não o menor valor de vencimentos entre todas as carreiras do ente público requerido. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, nas…

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