Processo 5358772-92.2026.8.09.0021
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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COMARCA DE CAÇU VARA DO JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: varacivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min. Processo nº: 5358772-92.2026.8.09.0021 Promovente(s): Andressa Alves Dos Santos Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Salário Maternidade Urbano, proposta por Andressa Alves dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), partes qualificadas. A reclamante alega, em síntese, que em 14/09/2025 ocorreu o nascimento de seu filho, Otávio Rodrigues dos Santos. Afirma que postulou administrativamente o benefício de salário-maternidade urbano em 25/09/2025, o qual foi indeferido pela reclamada sob o fundamento de perda da qualidade de segurada e ausência de contribuições. Sustenta que seu último vínculo empregatício se encerrou em 01/08/2023 e que, à época do nascimento, encontrava-se no período de graça, estendido pela situação de desemprego e recebimento de seguro-desemprego, mantendo sua qualidade de segurada até 16/10/2025. Aduz, ainda, que efetuou recolhimento previdenciário complementar via DARF no valor de R$ 59,46 antes do parto. Por fim, entre outros pedidos, requer a procedência da ação para condenar a reclamada à concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo mensal, e ao pagamento das parcelas vencidas, totalizando R$ 6.484,00, corrigidas monetariamente. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1). Em decisão proferida no mov. 4, foi reconhecida de ofício a incompetência absoluta deste juízo, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A parte reclamante opôs Embargos de Declaração (mov. 7), pugnando pela desconstituição da sentença extintiva e pela remessa dos autos ao juízo competente (Vara das Fazendas Públicas), a fim de aproveitar os atos processuais praticados. Posteriormente, em petição acostada ao mov. 9, a reclamante informou que, após o ajuizamento da demanda, o Instituto Nacional do Seguro Social procedeu à concessão administrativa do benefício de salário-maternidade, objeto da lide. Diante do fato, requereu a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O interesse de agir, uma das condições da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas durante todo o seu curso processual. A satisfação da pretensão na via administrativa, após o ajuizamento da ação, acarreta a perda superveniente do interesse…
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