Processo 5358804-07.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5358804-07.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora do quadro efetivo do ente público requerido e que, após retornar à sua função de origem, em 23 de novembro de 2023, não foi restabelecido o pagamento do adicional de insalubridade, a que faz jus. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento de reflexos financeiros decorrentes do adicional de insalubridade entre 23 de novembro de 2023, data que retornou à sua função de origem, a fevereiro de 2024. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais, oportunidade em que suscitou preliminar fundada na incompetência dos juizados especiais para o processo e julgamento de demandas que pleiteiam a concessão do adicional de insalubridade, bem como prejudicial d emérito fundada na prescrição. No mérito, argumenta que a demandante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para percepção do adicional de insalubridade, circunstância esta que inviabiliza o julgamento de procedência da ação. Diante de tais ilações, requer o acolhimento das prejudiciais/preliminares e o julgamento de improcedência da ação É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em relação ao adicional de insalubridade. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, destaco que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, suscitou questões preliminares e prejudiciais de mérito, as quais passo a enfrentar neste capítulo. 1.1 Da preliminar de incompetência Os Juizados Especiais das Fazendas Públicas são competentes para o processamento e o julgamento das ações de menor complexidade, cujo proveito econômico não pode ultrapassar o equivalente ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, nos moldes do que dispõe o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Outrossim, ainda que observado o teto de alçada, é inegável que, em regra, não é admitida a produção de perícia nas ações que tramitam sob a égide da Lei nº 9.099/95, já que a prova técnica configura uma maior complexidade da causa, cujas características são incompatíveis com os princípios e objetivos dos Juizados Especiais. Ocorre, porém, que, em se tratando de Juizado Especial das Fazendas Públicas, há previsão de produção de prova técnica, conforme se extrai da literalidade do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Diante tal regramento, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vêm firmando posicionamento quanto à competência dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas nas demandas que envolvam eventual necessidade dessa modalidade de prova pericial: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO…

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