Processo 5358946-20.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5358946-20.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pensão RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : DINAH IZABEL BAPTISTA ILHA (Espólio) ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR AGRAVANTE : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A) : MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573) AGRAVANTE : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A) : MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573) AGRAVANTE : MARCUS TAVARES MEIRA ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A) : MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ITCD. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 115 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a expedição de alvará para levantamento dos honorários contratuais à comprovação da isenção ou pagamento do ITCD pelos sucessores nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do IPE-PREV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é exigível o recolhimento do ITCD como condição para o levantamento de valores referentes a honorários advocatícios contratuais pelo procurador. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A base de cálculo do ITCD deve corresponder ao patrimônio efetivamente transmitido aos herdeiros, excluindo-se as dívidas do monte partilhável, conforme interpretação do art. 38 do Código Tributário Nacional. 2. A Súmula 115 do STF estabelece expressamente que " sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis. " Ademais, a hipótese dos autos se distingue daquela em que é inviabilizado o fracionamento do crédito a ser pago mediante precatório, pois trata-se apenas do levantamento de valores já integralmente depositados, com expressa discriminação da verba reservada ao procurador. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios contratuais devem ser excluídos da base de cálculo para apuração do ITCD devido pelos sucessores do credor originário. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR em face da decisão ( evento 87, DESPADEC1 ) que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, assim dispôs: Assiste razão ao IPERGS em sua manifestação (Evento 75). Intimados os sucessores Aderbal, João e André para comprovação da isenção ou pagamento do ITCD, conforme decisão referente ao Evento 63. Destarte, para a expedição de alvará para levantamento dos honorários contratuais deverão os sucessores comprovar a isenção ou pagamento do ITCD, como determinado na decisão do Evento 63. Sustenta o agravante, em suas razões ( evento 1, INIC1 ), que a exigência do ITCD se revela equivocada, uma vez que a verba honorária contratual, por sua natureza jurídica, não integra o patrimônio transmitido aos herdeiros e portanto não constitui fato gerador do referido tributo. Argumenta que os honorários pertencem com exclusividade ao advogado, conforme expressamente dispõe o artigo 23 da Lei nº…
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