Processo 5358979-24.2026.8.09.0011
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5358979-24.2026.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : PORANGATU IMPETRANTE : LUAN RIBEIRO DAMACENO PACIENTE : ELVIS DA COSTA GUIMARÃES RELATOR : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO LUAN RIBEIRO DAMACENO, advogado regularmente habilitado e constituído, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em proveito de ELVIS DA COSTA GUIMARÃES, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Porangatu-GO. Colhe-se dos autos principais (sob protocolo nº 5289424-17) que o paciente foi preso em flagrante, no dia 1/4/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Alega o impetrante que a atuação policial foi ilegal, máxime porque não havia situação de flagrância prévia que justificasse a entrada dos agentes policiais na residência do paciente, sendo a diligência baseada, exclusivamente, em denúncia anônima. Sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é ilegal, porquanto a autoridade judiciária impetrada se baseou em elementos genéricos sobre a gravidade abstrata dos crimes, não logrando êxito em demonstrar de forma concreta e satisfatória qualquer circunstância fática denotativa da presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da custódia cautelar, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Obtempera, ainda, a negativa de autoria, uma vez que o paciente não teria sido flagrado comercializando material ilícito, inexistindo, ainda, qualquer outro elemento que aponte ato de mercância ilícita. Alternativamente, ressalta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, isto é, diversas da prisão, nos termos do artigo 282, § 6º, c/c o artigo 319, ambos do Código de Processo Penal. Por derradeiro, pretende a concessão do writ, em sede de liminar, no afã de cessar o propalado constrangimento ilegal, para relaxar ou revogar a prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, para que seja concedida a ordem em caráter definitivo. A inicial se encontra instruída com a documentação anexa (mov. 1). Liminar indeferida à mov. 7. Informações dispensadas, pois à mov. 1, arq. 4, encontra-se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; e nos autos principais (sob protocolo nº 5289424-17) encontra-se o Inquérito Policial (mov. 1 e 56). Da análise da certidão de antecedentes criminais (mov. 4 dos autos principais), colhe-se que o paciente é primário, mas responde pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (autos sob protocolo nº 5863431-85) e tráfico ilícito de drogas (autos sob protocolo nº 6066377-15). No tocante ao andamento processual, atualmente, o feito se encontra com vista ao Parquet para a formação da opinio delicti. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado à mov. 13, manifestou pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, denegação da ordem. É o relatório. Passo ao voto. Conforme relatado, cuida-se de ordem de Habeas Corpus, por meio da qual se busca a restauração do status libertatis do paciente ELVIS DA COSTA GUIMARÃES, ao argumento de: a) negativa de autoria; b) ilegalidade da atuação policial; c) ausência de fundamentos idôneos para a…
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