Processo 5359020-24.2026.8.09.0000
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 5359020-24.2026.8.09.0000 AUTOS PRINCIPAIS Nº 5345664-26.2026.8.09.0011 COMARCA DE PORANGATU IMPETRANTE: MOZAIR EUSTÁQUIO CAETANO PACIENTE: RUBENS DA SILVA e JOSÉ FERREIRA LIMA RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por Mozair Eustáquio Caetano, advogado constituído inscrito na OAB/GO sob o nº 21.738, em favor dos pacientes RUBENS DA SILVA e JOSÉ FERREIRA LIMA, já qualificados, sob argumento de que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Plantão Judiciário Custódia Ágil – Gabinete 13, Dra. Leila Cristina Ferreira. Em suas razões, o impetrante alega, em síntese: (i) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, calcada tão somente em presunções e na gravidade abstrata do delito; (ii) ilegalidade da utilização de inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado para suposto indicativo de reiteração delitiva; (iii) que a quantidade de substância apreendida (103 gramas) não pode, por si só, sustentar a segregação cautelar; (iv) ausência de análise acerca da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; (v) predicados pessoais de ambos os pacientes, tais como primariedade técnica, residência fixa e ausência de condenação definitiva. Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição dos respectivos alvarás de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela revogação definitiva da prisão preventiva, assegurando aos pacientes o direito de responderem em liberdade. O pedido veio instruído com os documentos do (mov. 01) Liminar indeferida (mov. 05). Informações prestadas (mov.15) Instada, a Procuradoria de Justiça, por seu representante, Dr. Vinicius Jacarandá Maciel, manifestou-se pelo parcial conhecimento da impetração e, nesta extensão, pela denegação da ordem (mov. 18). É o Relatório. Passo ao voto. I. CONTEXTUALIZAÇÃO Consta dos autos de origem (5345664-26.2026.8.09.0011) que RUBENS DA SILVA e JOSÉ FERREIRA LIMA foram presos em flagrante em 20 de abril de 2026, na rodovia GO-151, Km 03, zona rural de Porangatu/GO, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Durante abordagem, foi localizado em poder de RUBENS DA SILVA invólucro contendo substância identificada preliminarmente como cocaína, com massa aproximada de 103 gramas, além de dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 47,00 em espécie. As declarações colhidas indicaram, em tese, que os pacientes teriam se deslocado de Mutunópolis/GO até Porangatu/GO com a finalidade de adquirir a substância mediante promessa de pagamento de R$ 200,00, para posterior transporte e entrega a uma terceira pessoa já identificada na cidade de origem. Confira-se o relato do condutor Adiel Carvalho da Silva, policial militar: […] Que o depoente é POLICIAL MILITAR e que se encontrava de serviço juntamente com sua equipe quando, após compartilhamento de informações pela equipe policial militar da cidade de Mutunópolis, aliado às diligências realizadas pelo serviço de inteligência (CPE 20),…
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