Processo 5359436-56.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5359436-56.2026.8.09.0011 Polo ativo: Jaqueline Rosa Da Silva Polo passivo: Sky Servicos De Banda Larga Ltda. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INITIO LITTIS” ajuizada por JAQUELINE ROSA DA SILVA em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que, embora mantenha sua vida financeira regular e sem histórico de inadimplência, passou a ser cobrada por um suposto débito desconhecido. Alega que, após receber insistentes ligações de cobrança, consultou a plataforma SERASA CONSUMIDOR e constatou a existência de uma dívida no valor de R$ 131,88 (cento e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), vinculada ao contrato nº 1538905020 com a empresa ré. Sustenta que jamais contratou qualquer serviço da requerida ou autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, tratando-se, portanto, de uma cobrança indevida. Afirma ter tentado solucionar a questão administrativamente, inclusive por meio da ouvidoria da empresa, mas não obteve sucesso. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a baixa definitiva da cobrança e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). É o relatório. Decido. I – Dos requisitos da inicial Estão presentes os requisitos da inicial, pelo que a recebo na forma apresentada. II - Da assistência judiciária Defiro a assistência judiciária à promovente, por preencher os requisitos previstos na Lei, sem prejuízo de posterior reanálise da necessidade do benefício após ser apresentada a contestação. III – Do ônus da prova Observo que a promovente se encontra em situação mais frágil tecnicamente em relação à ré, de modo que a ela cumpre comprovar a regularidade do negócio jurídico. Diante da constatação da hipossuficiência da parte autora decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que refutam a pretensão deduzida na inicial. IV- Da tutela de urgência O Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). Pelo que se extrai do dispositivo em comento, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito invocado na inicial somado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na lição de Elpídio Donizetti, “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. (…) Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora) ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da…
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