Processo 5359569-98.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5359569-98.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5359569-98.2026.8.09.0011 Polo ativo: Atuar Gestão Solução E Negócios Ltda. Polo Passivo: Condomínio Gran Torino Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.     DECISÃO       Trata-se de Ação Anulatória de Assembleia c/c Reintegração de Síndico e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por ATUAR GESTÃO SOLUÇÃO E NEGÓCIOS LTDA em desfavor de CONDOMÍNIO GRAN TORINO e APOLÔNIO LEMES PRATA, todos devidamente qualificados nos autos.   Narra a parte autora que foi regularmente eleita para exercer a função de síndica profissional do condomínio requerido, com mandato vigente até 20 de dezembro de 2026.   Sustenta que o segundo requerido, na condição de condômino inadimplente, liderou movimento destinado à convocação de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 17 de abril de 2026, com o objetivo de promover sua destituição do cargo.   Alega que o ato assemblear encontra-se eivado de vícios formais e materiais, destacando a ausência de motivação legal no edital de convocação, a não comprovação do quórum mínimo de um quarto dos condôminos para convocação da assembleia, a participação de condôminos inadimplentes e de terceiros sem poderes de representação, bem como a existência de indícios de falsificação de assinaturas constantes da lista de convocação, fato que afirma ter sido comunicado à autoridade policial competente.   Afirma que, apesar das impugnações apresentadas por sua assessoria jurídica, a assembleia foi realizada, culminando em sua destituição e na eleição de novo síndico. Aduz que a manutenção dos efeitos da deliberação impugnada poderá causar prejuízos à administração condominial e comprometer o exercício do mandato para o qual foi regularmente eleita.   Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 17/04/2026, bem como sua imediata reintegração da empresa autora ao cargo de síndica, com a restituição de todos os poderes de gestão inerentes à função.   A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam a ata da assembleia impugnada, edital de convocação, convenção condominial, notificações extrajudiciais, boletins de ocorrência e registros de conversas mantidas por aplicativo de mensagens.   Em manifestações posteriores, a autora atendeu às determinações exaradas por este Juízo nos eventos 10 e 18, promovendo a juntada da ata registrada da assembleia questionada e da íntegra da convenção condominial. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de apreciação da tutela de urgência e requereu a correção de erro material constante da decisão de evento 06, que determinou a comprovação de hipossuficiência financeira, embora não tivesse sido formulado pedido de gratuidade da justiça.   Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.   Inicialmente, RECEBO as emendas à petição inicial apresentadas pela parte autora, porquanto atendem satisfatoriamente às determinações anteriormente expedidas e viabilizam a adequada compreensão da…

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