Processo 5359576-70.2025.8.09.0029
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5359576-70.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : ROSÂNGELA SANTANA FERREIRA APELADO : MUNICÍPIO DE CATALÃO RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSULINA LISPRO, TIRAS REAGENTES, SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA) E INSUMOS. DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRODUTOS DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 06 E 1.234 DO STF E DAS SÚMULAS VINCULANTES Nos 60 E 61. HIPOGLICEMIAS SEVERAS. ESSENCIALIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO. INEFICÁCIA DAS TERAPIAS E TECNOLOGIAS FORNECIDAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 DO STF. INDICAÇÃO DE MARCA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela impetrante, ROSÂNGELA SANTANA FERREIRA, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Catalão, Dra. Cibelle Karoline Pacheco, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato acoimado de coator atribuído ao Gestor da Secretaria de Saúde do Município de Catalão, figurando como apelado o MUNICÍPIO DE CATALÃO. Apreciando o mérito da lide, o juízo a quo proferiu sentença, denegando a segurança, nos seguintes termos: No caso dos autos, a impetrante não logrou êxito em comprovar o preenchimento de todos os supracitados requisitos, os quais, de acordo com a jurisprudência dominante elencada, são imprescindíveis à determinação de fornecimento de medicamento, produto ou insumo não incluídos na lista do SUS. A prova pré-constituída da paciente limitou-se à apresentação de relatório médico, atestando a necessidade e adequação do produto e insumos prescritos, bem como à negativa de fornecimento pela Administração Pública local (mov. 1, arqs. 18 e 19). Porém, a postulante deixou de evidenciar a ilegalidade do ato de não incorporação do produto e seus insumos ao SUS ou, ainda, a eventual ausência de pedido de incorporação ou a demora na sua apreciação pela CONITEC. Também não foi demonstrada a impossibilidade de substituir o tratamento solicitado por outros produtos ou insumos disponíveis nas listas do SUS, conforme os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. O relatório médico não informou, de forma pormenorizada, quais foram os tratamentos já realizados pela paciente. Colhido o parecer técnico do NATJUS, este consignou que, embora existam evidências científicas indicando a eficácia do tratamento em casos semelhantes ao da impetrante, não é possível afirmar a sua imprescindibilidade, destacando ainda a existência de alternativas análogas disponibilizadas na rede pública de saúde. Observemos: “Não há como dizer que os itens solicitados, insumos para a bomba de insulina Minimed 780 G, e insulina Humalog, são imprescindíveis, ou único tratamento no caso em tela, uma vez que existem outras alternativas de tratamento, incorporadas ao SUS, por exemplo, esquema de múltiplas aplicações de insulinas com insulinas análogas de ação rápida, como lispro, asparte e glulisina, insulinas análogas de ação prolongada, como Glargina, Detemir e Degludeca,…
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