Processo 5360213-74.2026.8.09.0000

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5360213-74.2026.8.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5360213.74.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Impetrante: JOSIELE DE CASTRO ROSA Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS Litisconsorte passivo: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO     EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela impetrante contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, buscando o fornecimento de procedimento cirúrgico para tratamento de Sinusite Crônica não Especificada, conforme relatório médico. O Estado de Goiás, como litisconsorte passivo, arguiu preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, a não comprovação da necessidade do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prova pré-constituída apresentada é suficiente para o processamento do mandado de segurança; e (ii) a omissão do Estado de Goiás em fornecer o tratamento cirúrgico indicado viola o direito líquido e certo à saúde da impetrante, previsto na Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foi afastada a preliminar de ausência de prova pré-constituída, uma vez que a petição inicial foi instruída com relatório médico e prescrição que demonstram a condição de saúde da paciente e a necessidade do tratamento. 3.1 O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus) emitiu parecer favorável ao tratamento médico pleiteado pela impetrante. 3.2 O direito à saúde é um direito fundamental assegurado a todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da CF/1988, sendo dever do Estado garantir as medidas necessárias para sua efetivação. 3.3 A intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas de saúde é legítima quando há comprovação da necessidade do tratamento e da omissão estatal em provê-lo, sem que isso implique ofensa à separação de poderes. 3.4 Constatou-se a necessidade real do procedimento cirúrgico e a omissão do ente estadual em fornecê-lo, configurando ilegalidade a ser sanada. 3.5 As Súmulas Temáticas nº 06 e nº 1234 do STF não se aplicam ao caso concreto, que trata de procedimento cirúrgico, e não de dispensação de medicamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. A segurança é concedida. Tese de julgamento: 4.1 O mandado de segurança é via adequada para pleitear o fornecimento de tratamento médico, desde que a petição inicial seja instruída com prova pré-constituída suficiente que demonstre a enfermidade e a necessidade do procedimento. 4.2 A omissão do Estado em fornecer tratamento médico cirúrgico indispensável, quando comprovada a necessidade e a ausência de alternativa eficaz na rede pública, viola o direito fundamental à saúde e à vida digna. 4.3 O dever do Estado de garantir o direito à saúde abrange o fornecimento de procedimentos cirúrgicos necessários, configurando direito líquido e certo da paciente quando há demonstração da enfermidade e da essencialidade do tratamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CF/1988, art. 196; Lei federal nº 12.016/2009, art. 1º, art. 6º, § 1º, art. 25. SEGURANÇA CONCEDIDA.     Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, tudo nos termos…

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