Processo 5360333-70.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5360333-70.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5360333-70.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Anulação RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA AGRAVANTE : GABRIELA KETTNER ADVOGADO(A) : MARILIA LONGO DO NASCIMENTO (OAB RS061840) ADVOGADO(A) : RODRIGO WESTPHALEN LEUSIN (OAB RS058639) AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE ADVOGADO(A) : THIAGO MAGACHO MESQUITA (OAB RJ146180) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu  o pedido de manutenção da autora nas próximas fases do concurso para o Curso Básico de Oficiais de Saúde da Brigada Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Discute-se a perda do objeto do do agravo de instrumento diante da declaração superveniente de incompetência absoluta do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Após a interposição do recurso, foi reconhecida a incompetência absoluta do juizo prolator da decisão agravada, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A análise do mérito recursal perdeu seu objeto, pois qualquer provimento desta Corte sobre a decisão agravada seria inócuo. A questão relativa à tutela de urgência deverá ser reapreciada pelo juízo competente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  GABRIELA KETTNER  em face da decisão interlocutória do  evento 28  dos autos de origem, que indeferiu a tutela de urgência na ação movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE SUL e o INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, nos seguintes termos: A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No que diz respeito à probabilidade do direito alegado, é de se ressaltar que a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, embora relativa, milita em favor da Administração Pública. A sua desconstituição exige prova robusta e inequívoca, cuja produção, em regra, demanda a devida instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O controle judicial sobre os atos de uma banca examinadora de concurso público restringe-se ao exame da legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituir-se à banca para reavaliar o mérito dos critérios de correção ou aferição, salvo em casos de flagrante ilegalidade, erro material ou inobservância das regras editalícias. Na inicial, a parte autora informa que, da reprovação na 3ª fase do concurso ( evento 1, EDITAL11 ), houve interposição de recurso ( evento 1, REC7  e  evento 1, REC8 ), que foi desacolhido ( evento 1, OUT10 ), a saber: Em que pese o argumento da autora de que o recurso administrativo tenha sido indeferido de forma genérica, observa-se que, a princípio, houve motivação adequada à realidade fática objeto dos autos, qual seja a discussão acerca do cumprimento das regras da isometria na barra fixa, tendo a banca afirmado que a autora não atingiu o tempo pedido no edital para aprovação, qual seja de 20 (vinte) segundos. Acerca testagem física em si, a autora apresenta a título de prova o vídeo da prova por ela realizada e uma Ata Notarial…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados