Processo 5360471-67.2022.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TRIPLA APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA DOIS APELANTES E DESPROVIDO PARA UM. I. CASO EM EXAME Tripla apelação criminal interposta contra sentença que condenou os acuasdos pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, impondo penas de 7 anos e 11 meses, 9 anos e 2 meses e 6 anos e 8 meses de reclusão, todas em regime inicial fechado. As defesas requerem absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para receptação, afastamento da majorante de arma de fogo e fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação dos três apelantes pelo crime de roubo majorado; (ii) saber se a conduta de Vinícius deve ser desclassificada para receptação; (iii) saber se a majorante do emprego de arma de fogo está devidamente comprovada; e (iv) saber se o regime inicial fechado imposto a Vinícius e Luciano está corretamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do crime de roubo estão comprovadas pela prova documental, pericial e testemunhal produzida nos autos, incluindo o rastreamento do celular subtraído até o acusado Vinícius, as confissões extrajudiciais detalhadas dos acusados Luciano e Guilherme corroboradas por elementos independentes, e os depoimentos judiciais dos policiais civis que conduziram a investigação. A vedação do art. 155 do CPP à fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais não impede a utilização de confissões extrajudiciais quando corroboradas por ampla prova judicializada, como ocorre no presente caso. A ausência de reconhecimento pessoal formal não afasta a prova de autoria quando esta decorre de outros elementos probatórios harmônicos e independentes. A desclassificação para receptação é inviável quando os elementos dos autos posicionam o acusado como executor direto do roubo, e não como mero receptor do produto do crime. A majorante do emprego de arma de fogo independe de apreensão e perícia do artefato, sendo suficiente a prova oral coerente e harmônica da utilização do instrumento no delito. A valoração de majorante sobejante como circunstância judicial desfavorável na primeira fase dosimétrica é válida, desde que o mesmo elemento não seja novamente considerado na terceira fase da dosimetria. Para réus primários com pena inferior a 8 anos, a fixação do regime inicial fechado exige fundamentação concreta e específica, não se admitindo referências genéricas à gravidade abstrata do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Guilherme desprovido. Recursos de Vinícius e Luciano parcialmente providos para fixação do regime semiaberto. Tese de julgamento: "1. A condenação por roubo majorado prescinde de reconhecimento pessoal formal quando a autoria é demonstrada por conjunto probatório harmônico e independente, composto por prova documental, testemunhal e investigativa. 2. Confissões extrajudiciais corroboradas por prova judicializada podem embasar a condenação, sem violação ao art. 155 do CPP. 3. A majorante do emprego de arma de fogo dispensa apreensão e perícia do artefato quando sua utilização está demonstrada pela prova oral…
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