Processo 5360502-53.2023.8.09.0051

TJGO • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5360502-53.2023.8.09.0051
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE LIMITADA. ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase de ação de exigir contas, julgou procedente o pedido para que os agravantes prestassem contas da administração de sociedade limitada no exercício de 2020. Os agravantes buscam a reforma da decisão, alegando ilegitimidade ativa do agravado, falta de interesse de agir e inadequação da via processual, argumentando que a administração era conjunta e que o agravado já havia acessado documentos e realizado auditoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há legitimidade ativa para sócio exigir contas em sociedade limitada com administração conjunta, (ii) analisar se o sócio agravado possui interesse de agir na ação de exigir contas quando já teve acesso à documentação contábil e realizou auditoria e (iii) apurar se a ação de exigir contas pode ser utilizada como sucedâneo de ação de cobrança ou indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de prestar contas emana da relação jurídico-material que envolva a administração de bens ou interesses alheios, sendo pessoal e exclusiva dos sócios que administram a sociedade, conforme art. 1.020 do CC. 4. Em sociedades limitadas com administração conjunta, como regra, não há dever de prestação de contas entre os sócios administradores que atuam conjuntamente, salvo se comprovado que a gestão era exercida exclusivamente por um deles, ônus do qual o autor não se desincumbiu. 5. Inexiste interesse de agir para a ação de exigir contas quando o sócio já obteve acesso à documentação contábil e realizou auditoria para identificar irregularidades, pois o procedimento perde seu sentido de apuração e a pretensão, na verdade, se volta à cobrança ou indenização. 6. A ação de exigir contas não se presta como sucedâneo de ação de cobrança ou indenização, as quais possuem pretensões e procedimentos distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há dever de prestar contas entre sócios administradores de uma sociedade limitada quando a gestão é exercida de forma conjunta e não se comprova a administração exclusiva por um deles. 2. Inexiste interesse de agir para a ação de exigir contas quando o sócio já obteve acesso à documentação contábil e realizou auditoria, caracterizando a inadequação da via eleita se a pretensão é a cobrança ou indenização de valores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §8º, 85, §8º-A, 330, III, 355, 485, VI, 550, 550, §1º, 550, §2º, 550, §3º, 550, §4º, 550, §5º, 550, §6º, 551, 553, 1.015, inc. II, 1.017, §5º; CC, arts. 997, VI, 1.013, 1.015, 1.020, 1.064, 1.348, VIII, 1.350; Lei nº 4.591/1964, art. 22, §1º, f. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 178.423/GO; STJ, REsp 57.139/RJ; TJGO, Apelação Cível nº 0098415-02.2016.8.09.0076; TJSP, Apelação Cível nº 10016411120198260464 SP; TJDF, Apelação Cível nº 0702159-57.2020.8.07.XXX.XXX.XXX-XX; TJDF, Agravo de Instrumento nº 0721229-37.2022.8.07.XXX.XXX.XXX-XX; TJGO, Apelação Cível nº 5653914-59.2020.8.09.0051; Súmula nº 426, STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5520892-89-2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BRUNO CATSIAMAKIS QUEIROGA E OUTRO AGRAVADO: RODRIGO JOSÉ FIGUEIREDO LOUREIRO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA…

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