Processo 5360644-52.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor efetivo da guarda civil metropolitana de Goiânia e que, por preencher os requisitos temporais previstos na Lei Complementar nº 353/2022, obteve o reconhecimento administrativo, por meio do processo SEI nº 23.16.000001311-6, de seu direito à progressão vertical do nível GM2-004 para o nível GM1-005, com efeitos financeiros retroativos a 6 de novembro de 2022, conforme a Portaria nº 193, de 28 de março de 2023. Sustenta que, não obstante o reconhecimento do direito, a Administração não efetuou o pagamento das diferenças salariais retroativas referentes ao período de novembro de 2022 a março de 2023. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de evolução funcional, incidentes desde a data da efetiva progressão. Recebida a inicial, foi determinada a citação das partes demandadas, as quais apresentaram contestação conjunta, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município de Goiânia, ao argumento de que o vínculo funcional do autor se dá com a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem subordinação hierárquica ao ente municipal. Além disso, arguiram a prejudicial de prescrição. Defendem, ainda, que a planilha financeira inicial foi objeto de retificação pela Controladoria-Geral do Município, que fixou o valor bruto real em R$ 6.182,72 (seis mil cento e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), sobre o qual incidem os descontos obrigatórios relativos à contribuição previdenciária e à contribuição de assistência à saúde. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento da preliminar/prejudicial e o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em relação aos reflexos financeiros da progressão de carreira. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da legitimidade passiva do Município de Goiânia É cediço que as autarquias integram a administração pública indireta, motivo pelo qual possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, características que conferem a tais entes a legitimidade para figurarem no polo passivo de ações judiciais promovidas por seus servidores. Todavia, cumpre-me ressaltar que o fato de a autarquia municipal ser dotada de personalidade jurídica de direito público interno não afasta a legitimidade do Município de Goiânia para figurar no polo passivo da ação. É que, mesmo diante de tais características, a municipalidade continua vinculada ao servidor e, deste modo, possui responsabilidade subsidiária, conforme é o entendimento dominante do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO…
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