Processo 5360788-49.2026.8.09.0011
TJGO • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Acusado: ELISEU BARBOSA PIRES Autos nº: 5360788-49.2026.8.09.0011 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de ELISEU BARBOSA PIRES e JULIANA CONSTANTINO MEDEIROS CARDOSO, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c/c artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Consta dos autos que o acusado ELISEU BARBOSA PIRES cumpria pena privativa de liberdade, em regime domiciliar, no Distrito Federal, benefício que foi revogado em razão dos fatos apurados na presente ação penal (evento 61). No evento 61, a defesa requereu, em síntese, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, sustentando que o acusado integra núcleo familiar composto por cinco crianças e adolescentes, sendo pai registral de Benjamin Petro Barbosa Farias, Pedro Dominic Barbosa Farias e Peterson Dominic Barbosa Farias, além de exercer paternidade socioafetiva em relação a Victor Pierre Farias da Silva e Petrus Valentim Farias da Silva. Alegou, ainda, que Benjamin Petro Barbosa Farias e Pedro Dominic Barbosa Farias apresentam graves condições de saúde que demandam a presença paterna. Requereu, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, autorização para deslocamentos destinados ao tratamento médico dos menores, realização de diligências voltadas à comprovação da situação familiar – inclusive estudo social e relatório psicossocial –, oitiva da genitora, intimação do Ministério Público e, ao final, a confirmação da prisão domiciliar enquanto persistirem as circunstâncias excepcionais que justificam a medida. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no evento 81, opinou pelo indeferimento do pleito, com a manutenção da prisão preventiva de ELISEU BARBOSA PIRES, por entender presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Sustentou que o acusado teria se valido da prisão domiciliar concedida no âmbito da execução penal para estruturar e comandar esquema de tráfico de drogas, razão pela qual as medidas cautelares diversas da prisão se mostrariam inadequadas e insuficientes. Mandados de notificação expedidos nos eventos 75 e 76. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. O Código de Processo Penal, ao disciplinar a matéria atinente às medidas cautelares, dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime (fumus commissi delicti) e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis). Ademais, a decretação da medida cautelar mais gravosa deverá observar os parâmetros delineados no artigo 282 do CPP, quais sejam, a necessidade e a adequação da medida, devendo, também, atender às condições objetivas previstas no artigo 313 do CPP. Atribuindo-se destaque à primeira expressão à qual a legislação processual penal assegura proteção, a ordem pública refere-se ao estado de paz da sociedade, que deve ser resguardado contra riscos decorrentes da liberdade daquele sobre quem recaem indícios de autoria delitiva. Dada a amplitude das possibilidades fáticas, são…
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