Processo 5360842-72.2022.8.09.0005

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5360842-72.2022.8.09.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Recurso de Apelação nº 5360842-72.2022.8.09.0005 Apelante: Estado de Goiás Apelados: Higor Gabriel de Matos Campos Soares e Ninive Nicole Gomes de Matos Campos   Remessa Necessária Autores: Higor Gabriel de Matos Campos Soares e Ninive Nicole Gomes de Matos Campos Réu: Estado de Goiás   Relator: Desembargador Augusto Ventura     Decisão Monocrática   Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Estado de Goiás contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Higor Gabriel de Matos Campos Soares, representado por sua mãe, e Ninive Nicole Gomes de Matos Campos, em razão da morte de seu genitor, Voninho de Matos Campos, ocorrida em 07 de abril de 2017, no interior da Unidade Prisional de Simolândia/GO, quando se encontrava sob custódia estatal. Após a instrução, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos para condenar o Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada autor, pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente, a ser dividida em partes iguais entre os demandantes, desde a data do óbito até que cada beneficiário complete 25 anos de idade, além do ressarcimento das despesas funerárias comprovadas, no valor de R$ 2.826,60, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Insatisfeito com o desfecho sentencial, o Estado de Goiás interpôs o presente recurso de apelação, onde aduz a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o ressarcimento das despesas funerárias, a necessidade de adequação dos consectários legais, inclusive em razão da EC nº 113/2021, esclarecimento quanto às parcelas vencidas da pensão, redução do termo final do pensionamento e postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, diante da alegada iliquidez da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.   É o breve relatório. Decido.   1. Admissibilidade e julgamento monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. O julgamento monocrático é cabível, nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, e inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, pois a insurgência envolve matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, além de orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade civil do Estado pela morte de pessoa submetida à sua custódia.   2. Responsabilidade civil do Estado pela morte de detento. Tema 592 do Supremo Tribunal Federal A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado de Goiás. No caso, é incontroverso que Voninho de Matos Campos se encontrava custodiado em unidade prisional administrada pelo Estado de Goiás quando de sua morte no interior da cela, vítima de agressão por instrumento cortante, conforme os elementos documentais constantes dos autos. A hipótese atrai a incidência direta do Tema 592 do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 841.526/RS, no qual se assentou que o Estado responde pela morte de detento quando descumprido o dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal:   RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º,…

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