Processo 5360954-58.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5360954-58.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Aline Povoa Nascimento - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Mais Protecao - Associacao De Protecao Patrimonial Mutualista - CPF/CNPJ n. 14.399.710/0001-40. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ALINE POVOA NASCIMENTO, em face de MAIS PROTECAO, qualificados nos autos em epígrafe. A autora narrou, em síntese, que é associada da requerida, mantendo com ela contrato de proteção veicular para seu automóvel VW/FOX, placa NWC8D74. Em 11 de janeiro de 2026, o veículo se envolveu em um sinistro que resultou em perda total, fato devidamente comunicado à ré. Informou que, após a abertura do procedimento administrativo, a ré condicionou a análise ao pagamento de uma cota de participação (franquia) de R$ 1.717,40 (um mil, setecentos e dezessete reais e quarenta centavos), prontamente quitada. Apontou que, em 4 de março de 2026, a requerida reconheceu a perda total e fixou a indenização em R$ 34.348,00 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais), conforme a Tabela FIPE. Salientou que a ré passou a criar embaraços para o pagamento, exigindo a quitação prévia de um financiamento existente sobre o veículo e a apresentação da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Eletrônica (ATPV-e), o que seria juridicamente impossível antes da baixa do gravame, que, por sua vez, depende do pagamento da própria indenização. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar o pagamento imediato da indenização (R$ 34.348,00), a restituição da franquia (R$ 1.717,40) e o ressarcimento das despesas (R$ 220,24). Ao fim, pediu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 34.348,00 (Tabela FIPE do veículo na data do sinistro), a restituição do valor de R$ 1.717,40 (um mil, setecentos e dezessete reais e quarenta centavos), pago a título de cota de participação (franquia); e o ressarcimento das despesas administrativas correlatas no valor total de R$ 220,24 (duzentos e vinte reais e vinte e quatro centavos); bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos no evento nº 1. Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida no evento nº 6. Carta de citação da parte requerida no evento nº 20. Conforme termo de audiência do evento nº 25, as partes não compuseram acordo. A MAIS PROTEÇÃO – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA apresentou contestação no evento nº 26, na qual alegou que sua relação com a autora não se configura como um contrato de seguro tradicional, mas sim como uma associação de proteção patrimonial mutualista, regida por um contrato plurilateral de rateio de prejuízos entre os associados. Informou que, após o sinistro ocorrido em 11/1/2026, não houve negativa de cobertura. Explicou que, inicialmente, a avaliação sugeria a possibilidade de reparo do veículo. Contudo, após uma…
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