Processo 5361161-37.2019.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5361161-37.2019.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5361161-37.2019.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURI DONIZETE ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N DECISÃO Trata-se de ação por intermédio da qual MAURI DONIZETE ALVES FERREIRA objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de quando cumpridos seus requisitos autorizadores, em 15/08/2016. Para tanto, requer o reconhecimento para fins previdenciários de período trabalhado como professor do MOBRAL, de 1978 a 1980, e no meio rural, de 01/01/1981 a 31/12/1981. Com vistas ao mesmo fim, também pede declaração de atividades especiais desenvolvidas de 01/03/1986 a 09/01/1989, de 20/02/1989 a 30/04/1995, de 01/05/1995 a 30/04/1997, de 01/05/1997 a 08/12/2003, de 01/04/2006 a 28/10/2010 e de 05/04/2011 a 10/12/2015. A r. sentença, proferida em 09/03/2018, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou trabalhado como professor o intervalo de 01/03/1979 a 31/12/1980 e, como rurícola, o que vai de 11/03/1981 a 31/12/1981. Ainda reconheceu especiais os períodos de 01/03/1986 a 09/01/1989, de 20/02/1989 a 28/04/1995 e de 01/05/1995 a 05/03/1997. Concedeu ao autor a aposentadoria objetivada a conta de 15/08/2016. O INSS apelou. Em suas razões recursais, defende não comprovado os tempos de serviço rural e especial declarados. No tocante ao período de atuação no MOBRAL, sustenta que, não caracterizado vínculo trabalhista, não pode ser aproveitado para efeitos previdenciários. A sentença, por isso, merece ser reformada. O autor interpôs recurso adesivo. Argui cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida. Aduz comprovado seu trabalho de professor também no ano de 1978, assim como a especialidade dos interstícios de 06/03/1997 a 08/12/2003, de 01/04/2006 a 28/10/2010 e de 05/04/2011 a 10/12/2015. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões do autor à apelação da autarquia, subiram os autos a esta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Do cerceamento de defesa Bem perlustrados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. O ônus dessa prova incumbe ao autor, aqui apelante (art. 373, I, do CPC). No caso foram juntados PPP’s relativos à maior parte dos períodos alegados. Note-se que, não concordando o empregado com o conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido, por que não…

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