Processo 5361179-04.2026.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Protocolo: 5361179-04.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO CPF/CNPJ n. 01.409.598/0001-30 Endereço: rua 23, , JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, CEP:74805100 - GO Polo passivo: LUCAS PALMEIRA BELEM CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX Endereço: RUA 04, 0, SETOR LESTE, ANICUNS, CEP:76170000 - GO S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) O Ministério Público denunciou LUCAS PALMEIRA BELEM, qualificado, como incurso nos crimes previstos no art. 129, § 13º, c/c § 2º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea "a", todos do CP, na forma da Lei Maria da Penha, e artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP). O Parquet procedeu à correção do erro material quanto à capitulação, para constar, com relação ao crime de lesão corporal, o seguinte: artigo 129, §13, c/c §1º, inciso III, c/c artigo 61, inciso II, alínea "a", todos do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha (mov. 66). Consta na denúncia (mov. 36), em síntese, que o acusado, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, no dia 25 de abril de 2026, por volta de 04h00, na Avenida General Gouveia, nº 141, Centro, Anicuns/GO, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e por razões da condição do sexo feminino, por motivo fútil, teria ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira, a vítima Jessika Belkis Silva Barbosa. Ainda, em data incerta, teria adquirido e mantido sob sua posse veículo automotor com sinal identificador adulterado e, nos dias 24 e 25 de abril de 2026, conduzido o referido veículo pela via pública na cidade de Anicuns/GO e, em seguida, mantido ele em depósito nas imediações de sua residência em Anicuns/GO. A denúncia restou recebida aos 11/05/2026 (mov. 40), oportunidade em que foram aplicadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima. O acusado foi preso em flagrante aos 25/04/2026, tendo sua prisão sido convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia (mov. 14), permanecendo recolhido à Unidade Prisional até o presente momento. Laudo de exame de corpo de delito da vítima (mov. 66) e laudo de perícia criminal de identificação de veículo automotor (mov. 67). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação através de defesa constituída, se reservando a adentrar no mérito após a instrução processual (mov. 87). Afastada a absolvição sumária e mantida a prisão preventiva, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 89). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima Jéssika Belkis Silva Barbosa e as testemunhas Ana Paula Costa Silva, Daniel Batista da Silva Soares e Adelino Braz de Deus Neto, arroladas pela acusação. Na sequência, o Ministério Público dispensou a inquirição da testemunha Júnior César Garcia da Silva, o que foi deferido pela MM.ª Juíza. Em seguida, foi inquirida a testemunha Marcelina Aparecida Martins, arrolada pela defesa. Ato contínuo foi realizado o interrogatório da(o) ré(u), tudo conforme registrado em áudio e vídeo. Encerrada a instrução oral, na fase do artigo 402, do CPP, as partes nada requereram. Declarada por encerrada a instrução, as partes ofereceram alegações finais orais. O Ministério Público, em alegações finais, sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria de ambos os delitos. Quanto à lesão…
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