Processo 5361330-04.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5361330-04.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - 2ª Vara Crim crimes dolosos,Trib Juri
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Aparecida de Goiânia 2ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Execuções Penais Gabinete da Juíza Processo n.º 5361330-04.2025.8.09.0011 Acusados: Douglas Nascimento Cardoso, Daniel Nascimento Cardoso Filho, Marcos Vinícios Nascimento Cardoso e Felipe Nascimento Cardoso. Vítimas: Dailson Machado dos Santos, Jose Vilmarim da Silva e Guilherme de Souza Pereira SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Douglas Nascimento Cardoso, Daniel Nascimento Cardoso Filho, Marcos Vinícios Nascimento Cardoso e Felipe Nascimento Cardoso, qualificados, pela prática das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal em relação à vítima Dailson Machado dos Santos, e art. 129 do Código Penal por duas vezes, em relação às vítimas Guilherme de Souza Pereira e José Vilmarim da Silva. Os acusados foram presos em flagrante e tiveram a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia às fls. 239/246. Registro de Atendimento Integrado (RAI) às fls. 07/43. Relatório médico da vítima José à fl. 29, repetido à fl. 110. Relatório médico da vítima Dailson à fl. 44, repetido à fl. 113. Termo de Exibição e Apreensão às fls. 52/53. Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” da vítima Guilherme às fls. 91/92. Termo de Conferência de Veículo à fl. 114.Comarca de Aparecida de Goiânia 2ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Execuções Penais Gabinete da Juíza Certidão de antecedentes criminais dos acusados às fls. 170/171 (Douglas), 172 (Felipe), 173/174 (Marcos) e 175/178 (Daniel). Relatório Final da Autoridade Policial às fls. 316/321. Cópia da decisão proferida nos autos da execução penal n.° 7000216- 56.2020.8.09.0051, referente ao acusado Daniel, às fls. 340/343. A denúncia encontra-se às fls. 346/349 e foi recebida às fls. 351/352. Os acusados foram citados pessoalmente, conforme certidões de fls. 382, 384, 386 e 388, e, por intermédio de advogada constituída comum, apresentaram resposta à acusação às fls. 442/444. Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” da vítima Dailson às fls. 389/391. Afastada a absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento às fls. 462/463. As audiências de instrução e julgamento foram realizadas às fls. 534/539, 607/609 e 628/634, ocasião em que foram ouvidas as vítimas José Vilmarim, Dailson e Guilherme, bem como a testemunha Ana Júlia. Na mesma oportunidade, os acusados foram qualificados e interrogados. Embargos conhecidos e rejeitados, mantendo-se a prisão preventiva dos acusados, conforme decisão de fls. 581/582. Alegações finais apresentadas por meio de memoriais pelo Ministério Público às fls. 645/655 e pela defesa às fls. 664/671. Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” da vítima Dailson às fls. 673/675.Comarca de Aparecida de Goiânia 2ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Execuções Penais Gabinete da Juíza Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” da vítima José às fls. 676/678. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual e as condições para o exercício da ação penal, ausentes irregularidades ou nulidades e observados os princípios inerentes ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). Por isso, passo ao exame da causa. Da detida análise destes autos, entendo ser o caso…

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