Processo 5361395-62.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5361395-62.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360     Autos do Processo: 5361395-62.2026.8.09.0011 A3 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Robert Jose Gonzalez Adrian Parte Ré: Estado De Goias   S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Robert Jose Gonzalez Adrian em desfavor do Município de Aparecida de Goiânia e do Estado de Goiás. A parte autora, em sua petição inicial, narra que foi vítima de uma queda da própria altura e sofreu uma fratura de Lisfranc no pé esquerdo, lesão ortopédica grave e tempo-dependente que exige cirurgia urgente devido ao risco de sequelas funcionais permanentes e dor intensa. Argumenta que se encontra internada em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), local de baixa complexidade desprovido de suporte cirúrgico especializado, o que caracteriza uma omissão estatal e uma inadequação terapêutica paliativa. Por fim, sustenta que a demora na transferência para um hospital de maior complexidade agrava seu prognóstico e configura uma situação de urgência médica que justifica a intervenção jurisdicional imediata e efetiva para resguardar sua saúde. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata transferência para unidade pública ou privada dotada de ortopedia especializada, centro cirúrgico e suporte de média/alta complexidade, e a concessão de benefício de gratuidade da justiça em seu favor, e, ao final, a confirmação da tutela de urgência com a condenação definitiva dos réus à obrigação consistente na garantia do seu tratamento integral até sua plena recuperação ou estabilização. O benefício de gratuidade de justiça foi concedido em favor da parte autora na decisão de mov. 5. A Nota Técnica n.º 39301/2026 do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NAT JUS Goiás foi juntada na mov. 9. A tutela de urgência foi deferida na decisão de mov. 14. O Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 23), arguindo, preliminarmente, a ausência superveniente do interesse processual, aduzindo que informações da Secretaria de Estado da Saúde apontam que a vaga pleiteada para tratamento de saúde já foi cedida à parte autora. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu o afastamento de eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da ausência de causalidade e em observância ao princípio da razoabilidade. Subsidiariamente, caso haja condenação sucumbencial, pleiteou que o arbitramento dos honorários ocorra de forma equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte autora alega o cumprimento tardio da liminar e requer a rejeição da preliminar de perda do objeto (mov. 32). O Município de Aparecida de Goiânia apresentou contestação (mov. 46), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, aduzindo que a transferência e a cirurgia ortopédica pleiteadas pelo autor já foram integralmente cumpridas na via administrativa após a determinação liminar. No mérito, contestou a alegação de omissão ou negligência, sustentando que o atendimento observou a organização hierarquizada e a regulação de vagas do Sistema Único de Saúde (SUS), além de evocar os princípios da isonomia, da…

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