Processo 5361415-98.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5361415-98.2024.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES : ERIKA MARZANATTI VENDETH DE SOUZA E OUTRA APELADA : MARLI LOPES DE SOUSA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE DOCUMENTOS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 341 DO CPC. OFENSAS VERBAIS DOCUMENTADAS. AGRESSÃO SISTEMÁTICA À DIGNIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 1.076/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, condenando-as ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de ofensas, xingamentos e expressões depreciativas dirigidas à autora por meio de mensagens eletrônicas. O pedido de danos materiais foi julgado improcedente por ausência de prova idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a impugnação genérica de documentos eletrônicos na contestação é suficiente para afastar a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC; (ii) as condutas praticadas pelas apelantes configuram dano moral indenizável ou se restringem à categoria de mero dissabor cotidiano; (iii) os honorários sucumbenciais fixados na origem devem ser readequados de ofício nesta instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373 do CPC. 2. A impugnação genérica de documentos, que se limita a qualificá-los como "unilaterais" ou "inábeis" sem desconstituir particularizadamente o seu conteúdo, não satisfaz a exigência de impugnação específica prevista no art. 341 do CPC. 3. A ausência de impugnação específica às mensagens eletrônicas que documentam as ofensas atrai a presunção de veracidade dos fatos nelas retratados. 4. O dano moral pressupõe lesão aos atributos da personalidade de intensidade suficiente para interferir de modo relevante no bem-estar da vítima, não se configurando diante de meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. 5. A confluência de condutas que submete a vítima a humilhação verbal documentada compõe quadro de agressão sistemática à dignidade que supera o limiar do mero aborrecimento e torna indenizável o abalo moral sofrido. 6. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e comportam revisão de ofício na instância recursal, inclusive com majoração, sem que isso configure reformatio in pejus. 7. Nos termos do Tema 1.076/STJ, a fixação dos honorários por equidade só é admissível quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, devendo-se observar, nos demais casos, os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. 8. Quando a aplicação dos percentuais legais sobre o valor da condenação resultar em montante irrisório, os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, obedecida a ordem de gradação estabelecida no Tema 1.076/STJ. IV. TESES 1. A impugnação genérica de documentos eletrônicos, sem desconstituição particularizada do…
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