Processo 5361478-26.2026.8.09.0093

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5361478-26.2026.8.09.0093
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NULIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DO PERÍMETRO DE EXCLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que renovou medida de monitoramento eletrônico por 90 (noventa) dias em desfavor do paciente, sob a justificativa de supostas violações da área de exclusão, as quais a defesa alega serem "falsos-positivos". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que renovou o monitoramento eletrônico é nula por ausência de enfrentamento da tese defensiva de "falsos-positivos" nas violações da área de exclusão; (ii) saber se a manutenção da medida é desproporcional e carece de fatos novos concretos, baseando-se em temor subjetivo da vítima ou falhas técnicas; e (iii) saber se o perímetro de exclusão requer readequação técnica à geografia urbana para evitar a geração de "falsos-positivos". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na decisão, pois o magistrado, ao considerar o quadro fático de violência doméstica e o histórico de perseguição, rechaçou implicitamente a tese de "falsos-positivos" como argumento para a revogação da medida, cumprindo o dever de fundamentação. 4. A medida de monitoramento eletrônico é proporcional e contemporânea, fundamentada em histórico grave de violência do paciente, incluindo perseguição, invasão de domicílio e ameaça com arma de fogo, bem como em nove violações registradas da área de exclusão, que evidenciam risco persistente à integridade da vítima. 5. Em contexto de violência doméstica, as violações da área de exclusão, ainda que breves, não podem ser tidas como "falsos-positivos", mas sim como falhas no cumprimento da ordem judicial que mantêm o temor da vítima. 6. A Lei Maria da Penha não estabelece prazo para a duração das medidas protetivas, que devem perdurar enquanto persistir o risco à vítima. 7. O pedido de readequação do perímetro de exclusão demanda incursão fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser analisado primeiramente pelo juízo de primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é conhecida e denegada. Tese de Julgamento: "1. Não há nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando o magistrado, ao ponderar o quadro fático e os argumentos das partes, rechaça implicitamente teses defensivas que se mostram logicamente incompatíveis com o convencimento adotado. 2. É proporcional e contemporânea a manutenção de medida protetiva de monitoramento eletrônico diante de histórico grave de violência doméstica, incluindo ameaças com arma de fogo e invasão de domicílio, e de violações reiteradas da área de exclusão, que demonstram o risco persistente à integridade da vítima. 3. As violações, mesmo que breves, da área de exclusão em contexto de violência doméstica não podem ser consideradas meros 'falsos-positivos', pois indicam descumprimento da ordem judicial e potencializam o temor da vítima, justificando a continuidade da medida cautelar. 4. O pedido de readequação do perímetro de exclusão, por demandar profunda incursão fático-probdatória, não se mostra compatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser analisado primeiramente pelo juízo de primeira instância. 5. A Lei Maria da Penha não estabelece prazo para a duração das medidas protetivas de urgência, que devem perdurar enquanto subsistir o risco à integridade da…

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