Processo 5361501-98.2026.8.09.0051

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5361501-98.2026.8.09.0051
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ HABEAS CORPUS Nº 5361501-98.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE:    KARINA PEREIRA DE SOUSA PACIENTE:         FERNANDO DE SOUSA BEZERRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CENTRAL DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE GOIÂNIA RELATORA:        DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU     RELATÓRIO E VOTO     Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Karina Pereira de Sousa em favor do paciente FERNANDO DE SOUSA BEZERRA, devidamente qualificado. Indica como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Central de Custódia da Comarca de Goiânia e como ato coator a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (mov. 17, dos autos n. 5350743-60.2026.8.09.0051), em imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sob suspeita do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada, sendo decretada a prisão preventiva do paciente, diante da quantidade de droga apreendida (2,140kg de maconha) e da ausência de comprovação de atividade lícita e residência fixa. Irresignado, foi impetrado o presente habeas corpus. A impetrante sustenta que a prisão em flagrante foi ilegal por violação de domicílio, sustentando que policiais da ROTAM adentraram na residência do paciente sem mandado de busca e apreensão ou autorização. Argumenta que a denúncia anônima desacompanhada de investigações prévias não legitima ingresso em domicílio sem autorização judicial. Questiona a fundamentação da denúncia exclusivamente no depoimento policial, citando doutrina de Aury Lopes Jr. e Fernando Capez sobre a necessidade de superação da presunção de veracidade automática da palavra policial. Alega que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva e defende que a prisão preventiva não pode ser fundamentada apenas em reincidência ou maus antecedentes. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito (é empresário individual com CNPJ ativo), é casado e tem cinco filhos menores dependentes, esclarecendo que o dinheiro apreendido (R$ 11.335,00) seria proveniente de sua distribuidora "Joker Empório" e o celular quebrado pertenceria à sua filha de 4 anos. Invoca o princípio da presunção de inocência. Ao final, requer, em liminar, a suspensão da decisão que decretou a prisão preventiva. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas. Liminar indeferida (mov. 07). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 13). É o breve relatório. Passo ao voto. Conforme relatado, busca a impetrante a revogação da prisão preventiva de FERNANDO DE SOUSA BEZERRA e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. Da ilegalidade da abordagem Sustenta a impetrante que a prisão em flagrante foi ilegal por violação de domicílio, sustentando que policiais adentraram na residência do paciente sem mandado de busca e apreensão ou autorização. Entretanto, razão não lhe assiste. Na espécie, em juízo de cognição compatível com os limites impostos pela…

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