Processo 5361661-36.2020.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5361661-36.2020.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Última publicação
29/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 1/14 Autos nº 5361661.36.2020.8.09.0051 Réu: Divino Eterno Pedro Moreira S E N T E N Ç A O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra DIVINO ETERNO PEDRO MOREIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 171, § 4º, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso, assim narrado, em suma, na inicial: “(...) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 15 de setembro de 2018, na Rua 08, Unida 103, Lt. 26, Parque Atheneu, nesta capital, DIVINO ETERNO PEDRO MOREIRA obteve, para sim (sic), vantagem ilícita em prejuízo do idoso Sebastião Alves de Andrade, induzindo-o em erro, mediante ardil, conforme a seguir narrado (...)” (mov. 12). O Inquérito Policial foi instaurado mediante Portaria (mov. 1). Certidão e informação de antecedentes criminais (mov. 7, 62, 89, 105, 121, 135, 161, 187 e 199). A inicial acusatória foi oferecida em 29.07.2020 (mov. 12) e recebida em 30.07.2020 (mov. 14). O réu foi citado (mov. 24) e, por intermédio de advogado constituído, Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 2/14 apresentou resposta à acusação (mov. 25). Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima Sebastião Alves de Andrade e a testemunha Adelson Gonçalves de Oliveira Júnior, cujos depoimentos foram registrados em arquivo audiovisual (mov. 107 e 189), tendo o Ministério Público dispensado a oitiva das demais testemunhas (mov. 55 e 59). Qualificação e interrogatório gravados em arquivo audiovisual (mov. 189). Na fase diligencial do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu, ao passo que a Defesa pugnou pela juntada do acordo celebrado na esfera cível entre acusado e vítima (mov. 190). Em memoriais de alegações finais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, pleiteando pela condenação do réu, nos termos da denúncia (mov. 194). Por sua vez, em memoriais de alegações finais, a Defesa postulou pela absolvição do acusado, por ausência de dolo e insuficiência de provas, nos moldes do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da minorante do arrependimento posterior, além de outros benefícios (mov. 198). É o breve relato. Passo a fundamentar. Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, na qual imputa-se ao réu Divino Eterno Pedro Moreira, a prática do crime de estelionato, em face do ofendido Sebastião Alves de Andrade. Prefacialmente, observo que os fatos noticiados na denúncia são anteriores a promulgação da Lei 13.964/2019, que submeteu o crime de estelionato, em regra, ao regime da ação penal pública condicionada à representação. Desse modo, ainda que aludida lei deva retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, por ser mais benéfica ao agente (CF, art. 5º, XL), como cediço, a representação não exige nenhuma fórmula sacramental em sua confecção, bastando a manifestação inequívoca de vontade do ofendido em ver Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 3/14 processado o ofensor, autorizando, assim, o desencadeamento da persecução penal em Juízo. Na hipótese vertente, observo que, após se dirigir à Imobiliária e descobrir o engodo utilizado, a própria vítima foi a…

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