Processo 5361720-48.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado em ação de exigir contas relativa à conta PASEP, por ausência de interesse processual. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, alegando que a exigência de detalhamento prévio de inconsistências inviabiliza o exercício do direito de exigir contas, que houve omissão quanto à análise da distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça e sobre a necessidade de intimação para emenda à inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, antes da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ao exigir detalhamento prévio de irregularidades em ação de exigir contas e se há omissão quanto à análise do ônus da prova (Tema 1300/STJ) e à intimação para emenda da petição inicial (art. 321 do CPC). Consiste também em saber se o recurso possui caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgado não possui contradição interna, pois reconheceu a legitimidade do banco para prestar contas, mas manteve a ausência de interesse processual pela falta de pedido minimamente determinado quanto ao período e razões da dúvida, especialmente após a disponibilização de extratos legíveis. 2. Não há omissão sobre o Tema 1300/STJ, pois a decisão se fundamentou na ausência de interesse processual, questão prejudicial que antecede a análise do mérito e da distribuição do ônus da prova. 3. A alegação de ausência de intimação para emenda à inicial, conforme artigo 321 do CPC, não prospera, uma vez que a ausência de interesse de agir não é vício sanável, mas uma falha na própria estrutura da demanda. 4. A reiteração de argumentos já afastados, com nítido intuito protelatório, justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, configurando abuso do direito de recorrer. 5. As questões suscitadas para fins de prequestionamento consideram-se incluídas no acórdão, conforme a teoria do prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC), mesmo que os embargos sejam rejeitados ou inadmitidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Teses de julgamento:"1. Não há contradição em acórdão que reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira, mas rejeita o interesse processual por ausência de delimitação temporal do objeto da pretensão e exposição de motivos consistentes para a provocação judicial, especialmente após a disponibilização de informações claras. 2. A ausência de interesse processual, por ser uma condição da ação, precede a discussão sobre o ônus da prova e, portanto, sua fundamentação não gera omissão quanto a teses de distribuição probatória (Tema 1300/STJ). 3. A ausência de interesse de agir, por falta de delimitação do objeto e de fundamentação mínima da pretensão, não se qualifica como vício sanável por emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. 4. A interposição de embargos de declaração manifestamente infundados e protelatórios, com a reiteração de argumentos já exaustivamente analisados e repelidos, enseja a…
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