Processo 5361922-61.2020.8.09.0128
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª VARA CRIMINAL Crimes Dolosos Contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri, Execuções Penais e Crimes Envolvendo Violência Doméstica Processo nº: 5361922-61.2020.8.09.0128 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de GEORGE DE OLIVEIRA LEAL, já qualificado, em razão da suposta prática, em continuidade delitiva, dos fatos tipificados no artigo 213, § 1º, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, contra sua filha G.D.S.L. (14 anos de idade – nascida em 03/05/2005), pelos fatos ocorridos desde dezembro de 2019 até meados de julho de 2020, em horários não especificados, em uma residência localizada nesta cidade e Comarca de Planaltina/GO. Registro de Atendimento Integrado (RAI) n° 15742814, emitido em 24/07/2020 (mov. 1, arquivo 1). Relatório final do Inquérito Policial (mov. 48). Instado, o Ministério Público ofereceu denúncia nos termos indicados acima (mov. 59). A denúncia foi recebia em 29/09/2024 (mov. 61). O acusado constituiu advogada aos autos – Dra. Kéllida (procuração à mov. 68). O acusado foi devidamente citado (mov. 69). Apresentada Resposta à Acusação por meio de sua defesa constituída (mov. 70). Não sendo caso de absolvição sumária foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 72). A primeira audiência de instrução e julgamento foi realizada em 15/08/2025 (Mov. 94), tendo sido constatada a ausência da vítima Giovana da Silva Leal e das testemunhas Flávia Ferreira da Silva, Ana Karina Rodrigues da Silva e Anderson de Tal. Estiveram presentes as testemunhas de defesa Joani Alves de Morais, Claiton Amorim e Francisco Leal da Silva Neto. Diante da insistência ministerial na oitiva da vítima e testemunhas ausentes, e da resistência da defesa à inversão da ordem instrutória, não se realizou o ato. A segunda audiência de instrução e julgamento foi realizada em 13/03/2026 (Mov. 134), ocasião em que procedeu a oitiva da vítima G.D.S.L., e das testemunhas Flávia Ferreira da Silva, Ana Karina Rodrigues da Silva e Francisco Leal da Silva Neto, estes por videoconferência, além da realização do interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, converteu-se as alegações finais em memoriais, abrindo vista sucessiva ao Ministério Público, ao Assistente de Acusação e à defesa (mov. 134). Em alegações finais apresentadas na forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela PROCEDÊNCIA da denúncia para que o acusado GEORGE DE OLIVEIRA LEAL seja CONDENADO pela prática do crime previsto no art. 213, §1º, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal (mov. 144). Por sua vez, a Defesa do acusado, também em alegações finais por memoriais, manifestou, em síntese, nos seguintes termos: “a) o recebimento das presentes ALEGAÇÕES FINAIS para que surtam os efeitos legais; b) que o acusado GEORGE DE OLIVEIRA LEAL, seja ABSOLVIDO do crime descrito no artigo a213, §1º, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, de conformidade com o disposto no artigo 386, inciso I, II, IV e VII do CPP; c) hipoteticamente, em caso de condenação, requer a aplicação da pena mínima, bem como a aplicação das atenuantes judicias e legais e a substituição da pena por restritivas de direito.” (mov. 155). É o relatório do necessário. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o processo tramitou normalmente com observância aos princípios e normas constitucionais e processuais, tendo sido…
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