Processo 5362047-90.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5362047-90.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5362047-90.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO BMG S/A APELADA: LUCILDA OLIVEIRA LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE     V O T O   Preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço das Apelações Cíveis e passo às análises recursais.   Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da Ação Declaratória c/c Inexistência de Débito, Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por LUCILDA OLIVEIRA LOPES, representada por sua curadora Luzaide Pereira Alves.   Após o devido processamento, sobreveio a sentença ora fustigada nos seguintes termos (evento nº 100):   (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e da fundamentação supra, para: a) DECLARAR a inexistência do débito e da relação jurídica impugnada; b) CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR as quantias descontadas indevidamente em dobro. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil, contados desde a citação. c) CONDENAR a parte requerida a indenizar os danos morais causados ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da data da citação. Ante a sucumbência da requerida, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §8º do CPC. (…) - destaques no original   O Banco BMG S/A opôs Embargos de Declaração (mov. 107), que foram rejeitados pela decisão de mov. 114.   Irresignado, o banco interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 121).   É o breve relatório. Passo ao voto.   A controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) supostamente firmado entre as partes e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como o cabimento de repetição de indébito e indenização por danos morais.   Para tanto, o banco recorrente sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e que a parte apelada utilizou o cartão para saques e compras, inclusive após o ajuizamento da ação, o que demonstraria sua ciência e anuência.   Assim, defende a ausência de ato ilícito e de dano moral, bem como a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro. Subsidiariamente, pleiteia a restituição na forma simples, a redução do valor da indenização por danos morais e a compensação dos valores creditados na conta da autora.   Pois bem. De início, cabe mencionar o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.   Desta forma, cabe ao fornecedor atuar obedecendo aos princípios da boa-fé, da transparência, da cooperação e da informação, não somente com vistas a melhorar o mercado de consumo nacional, mas, também, com o…

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