Processo 5362051-05.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5362051-05.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5362051-05.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : SINVAL LEAL JUSTO ADVOGADO(A) : GENERI MAXIMO LIPERT (OAB RS014966) AGRAVADO : ADRIANO DO NASCIMENTO E SILVA ADVOGADO(A) : MICHELE APARECIDA GUERINI (OAB RS068063) ADVOGADO(A) : PERICLES EMERIM PIONER (OAB RS083177) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VALOR DA CAUSA. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA SOBRE AVALIAÇÃO DE IMOBILIÁRIA PRIVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao valor da causa em ação de usucapião e determinou sua retificação com base em anúncio de venda do imóvel divulgado por imobiliária privada, desconsiderando avaliação anteriormente realizada por Oficial de Justiça por determinação do próprio juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir qual avaliação deve servir de parâmetro para a fixação do valor da causa: a realizada por Oficial de Justiça ou a apresentada por imobiliária privada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O juízo de primeiro grau determinou a avaliação por Oficial de Justiça exatamente para dirimir a controvérsia sobre o valor do imóvel, diante da discrepância entre as avaliações apresentadas pelas partes. 2. A avaliação do Oficial de Justiça, produzida por auxiliar do juízo dotado de fé pública e imparcialidade, sob o crivo do contraditório e por determinação judicial expressa, ostenta presunção de legitimidade e veracidade. 3. A decisão agravada desconsiderou a avaliação oficial sem fundamentação específica para infirmá-la, adotando como parâmetro avaliação de imobiliária privada referente a área significativamente maior e com características distintas da área objeto da usucapião, o que contraria a lógica processual anteriormente adotada pelo juízo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  SINVAL LEAL JUSTO  em face da decisão que, na ação de usucapião proposta em face de  ADRIANO DO NASCIMENTO E SILVA , acolheu a impugnação ao valor da causa, nos seguintes termos ( evento 185, DESPADEC1 ):  Vistos. Trata-se de analisar o pedido de tutela de urgência formulado pelo réu no  evento 183, PET1 . O demandado requer, em caráter liminar, a suspensão de qualquer negociação ou anúncio de venda do imóvel objeto da presente ação de usucapião, bem como a retificação do valor da causa e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor. O pedido baseia-se na descoberta de um anúncio de venda do imóvel em plataforma online por valor expressivamente superior ao declarado nos autos. O pedido liminar para suspender negociações e proibir anúncios de venda do imóvel não merece acolhimento. A ação de usucapião possui um rito especial e um objeto específico: a declaração de aquisição de domínio pela posse prolongada. Discussões acerca do direito de dispor do bem ou de eventuais embaraços à sua comercialização são estranhas a este procedimento e devem ser deduzidas em via processual própria, sob pena de gerar tumulto processual e desviar o foco da análise dos requisitos da prescrição aquisitiva. A pretensão do réu, neste ponto, tem natureza petitória ou possessória, sendo incompatível com a natureza declaratória da presente ação. Contudo, assiste razão ao réu no que tange à necessidade de dar publicidade à existência do…

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