Processo 5362249-89.2026.8.09.0000
TJGO • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 ________________________________________________________________________________________ Revisão Criminal 5362249-89 Comarca: Goiânia Revisionando: Matheus Tavares da Silva (em regime fechado) Juiz prolator da sentença condenatória: dr. Luciano Borges da Silva Turma da 2ª Câmara Criminal que negou provimento aos apelos da defesa: dr. Rogério Carvalho Pinheiro (Juiz Substituto em 2º grau – relator), dr. Hamilton Gomes Carneiro (Juiz Substituto em 2º grau) e dra. Telma Aparecida Alves Marques (Juíza Substituta em 2º grau) Relator de revisão criminal: des. Edison Miguel da Silva Jr DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de revisão criminal proposta por Matheus Tavares da Silva, a ter por parâmetro o processo 6154886-30.2024.8.09.0051, no qual foi condenado pela prática de tráfico de drogas (Lei de Drogas, art. 33, caput), à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 1.157 (mil, cento e cinquenta e sete) dias-multa (mov. 01, arq. 07). O corréu Felipe Sousa dos Santos foi condenado por tráfico privilegiado (Lei de Drogas, art. 33, §4º), à reprimenda de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Inconformados, os réus interpuseram apelação. Matheus Tavares da Silva sustentou: (a) nulidade da busca pessoal e domiciliar, com o reconhecimento da ilicitude das provas e consequente absolvição; (b) reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343 / 2006, com a redução máxima de 2/3 (dois terços); (c) fixação de regime inicial mais brando; (d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Felipe Sousa dos Santos sustentou: (a) nulidade da negativa de oferta do acordo de não persecução penal (ANPP); (b) nulidade da busca pessoal e domiciliar, bem como da inobservância do direito ao silêncio, com o reconhecimento da ilicitude das provas e consequente absolvição por ausência de materialidade; (c) desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas; (d) redução da pena de multa; (e) prequestionamento dos temas ventilados. Os desembargadores da 5ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento dos apelos. Matheus Tavares da Silva interpôs recurso especial, mas a insurgência não foi conhecida, porquanto intempestiva, em decisão transitada em julgado no dia 22/01/2026. Na petição inicial, o revisionando afirmou que a condenação é contrária ao texto expresso da lei e à evidência dos autos, pois embasada em provas eivadas de nulidade absoluta e depoimentos retratados em juízo, a despeito dos princípios do contraditório e ampla defesa. Para tanto, sustentou: (a) ilicitude da confissão informal de Felipe, pois não foi advertido pelos policiais militares dos seus direitos constitucionais, notadamente o de manter-se em silêncio; no ponto, destacou que, em seu interrogatório judicial, Felipe assumiu a propriedade das drogas, confessou a traficância e disse que as substâncias ilícitas não pertenciam a Matheus; (b) nulidade do ingresso em domicílio, por ausência de fundadas razões; aqui, refutou a operação policial com base na assertiva de que a entrada na residência de Matheus foi motivada, tão somente, por uma delação informal de Felipe; (c) inexistência de prova a…
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