Processo 5362458-02.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5362458-02.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5362458-02.2026.8.09.0051 Agravante: Flávio Henrique Romanielo Ribeiro Agravados: Município de Goiânia Relator: Desembargador Augusto Ventura     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flávio Henrique Romanielo Ribeiro contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Goiânia. A ação principal foi proposta pelo Município de Goiânia em face do ora agravante, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, consubstanciado na CDA nº 97.068-9, decorrente de ISSQN, apurado no processo administrativo n. 26255571. No curso da execução, o executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 59), sustentando, em síntese, nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida, nulidade da citação realizada na execução fiscal e ocorrência de prescrição, requerendo a extinção do feito executivo. À mov. 65, o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a nulidade do processo administrativo, por entender necessária dilação probatória; a nulidade da citação, ao fundamento de que a citação postal em execução fiscal é válida quando entregue no endereço do executado; e a prescrição intercorrente, por não identificar inércia do Município, mas demora atribuível aos trâmites da máquina judiciária. Contra essa decisão, o executado interpôs anterior agravo de instrumento, autuado sob o nº 5131913-64.2025.8.09.0051. No julgamento do recurso, esta Corte cassou a decisão de origem, reconhecendo a ocorrência de julgamento citra petita, a fim de que fosse proferido novo pronunciamento com apreciação das alegações constantes da exceção de pré-executividade. Com o retorno dos autos à origem, foi proferida nova decisão (mov. 90), nos seguintes termos:   “[…] De início, importante consignar que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi cassada pelo egrégio TJGO, que determinou o reexame da matéria. O TJGO entendeu que a decisão deveria ser revista, pois esta se baseou em suposta prescrição intercorrente, deixando de analisar adequadamente o pleito de prescrição do título que embasa a execução. Diante disso, passo a reexaminar a questão da prescrição. A parte executada alega que a dívida, objeto da presente execução, foi inscrita na Dívida Ativa Municipal em 02/03/2009 e que a distribuição da ação ocorreu em 22/09/2014, o que geraria um lapso de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, configurando, assim, a prescrição. De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo de prescrição para a execução fiscal é de 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, a partir da inscrição do débito na dívida ativa. No caso em análise, a alegação não é pertinente, pois a data mencionada pela parte executada se refere à distribuição do processo na migração para o sistema PROJUDI. Conforme consta nos autos digitalizados, o processo foi distribuído em 28/12/2010, e não em 22/09/2014, como alegado. Dessa forma, considerando que o início da contagem da prescrição se dá a partir de 02/03/2009, e levando-se em conta que o prazo de 5 (cinco) anos não foi integralmente transcorrido até a distribuição da ação, conclui-se que não houve o transcurso do prazo necessário para configurar…

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