Processo 5362636-71.2026.8.09.0011

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5362636-71.2026.8.09.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5362636-71.2026.8.09.0011 Polo ativo: Lucimar Cline Da Silva Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.     SENTENÇA       Trata-se de Cumprimento de Decisão/Obrigação de Fazer em Autos Apensos ajuizado por LUCIMAR CLINE DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos, distribuído por dependência ao processo nº 5323433-15.2020.8.09.0011.   No evento de nº 09, foi proferida decisão que intimou a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a extinção do feito por inadequação da via eleita, face a  propositura de cumprimento de sentença em autos apartados   Intimado, o exequente quedou-se inerte.   Os autos vieram-me conclusos.   É o relatório. DECIDO.   Após a vigência da Lei n.º 11.232/2005, o cumprimento de sentença passou a ser uma fase processual, posterior ao procedimento cognitivo, que se encerra com a prolação da sentença, não sendo mais um processo autônomo de execução, caracterizando o denominado processo sincrético.   O inciso I, do artigo 516 do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença será requerido perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, não sendo mais necessário o seu processamento em autos apartados, nos termos do artigo 523 do mesmo Diploma Legal.   O ordenamento jurídico permite que esse procedimento ocorra em autos apartados somente em alguns casos, como cumprimento provisório de sentença.   Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:   “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROTOCOLO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. O Código de Processo Civil não prevê o ingresso de processo autônomo para o cumprimento de sentença, visto que a sentença encerra apenas uma de suas fases; deve o requerimento para seu cumprimento ser formulado nos autos principais e não em autos apartados. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> A g r a v o s - > A g r a v o d e I n s t r u m e n t o 5 4 2 2 4 5 2 -69.2023.8.09.0049, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023).   Por essa razão, a propositura de cumprimento de sentença em autos apartados caracteriza inadequação da via eleita, uma vez que deve ser requerido nos mesmos autos do processo de conhecimento, em atenção ao sincretismo processual.   Aplicável, então, a regra do art. 330, III, c/c art. 485, VI, ambos do CPC, que preveem o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção da ação, quando "o autor carecer de interesse processual".   Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC, e DECLARO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo Diploma Legal, para que surta seus jurídicos e…

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