Processo 5362640-85.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5362640-85.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o serviço público do Estado de Goiás e que, por tal razão, faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação e do auxílio aprimoramento continuado, os quais vêm sendo incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda sob a retórica de que as verbas possuem natureza jurídica remuneratória. Por tais razões, requer o julgamento de procedência dos pedidos para declarar a não incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre as parcelas indenizatórias e a condenação da parte requerida à restituição dos valores indevidamente deduzidos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminar fundada na ausência de interesse processual e prejudicial de prescrição. Argumenta, no mérito, que as parcelas buscadas na exordial são tipicamente indenizatórias, o que significa dizer que estas não sofrem as deduções legais alegadas na exordial. Ressalvo que, apesar de se tratar de verba indenizatória, o Supremo Tribunal Federal definiu no Tema 1164 que o auxílio-alimentação deve sofrer deduções da contribuição previdenciária, enquanto que a Súmula nº 67 da Turma Nacional de Uniformização corrobora o entendimento de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia deve sofrer referida dedução legal. Diante de tais ilações, requer o acolhimento das questões preliminares/prejudiciais e o julgamento de improcedência da pretensão inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração de não incidência tributária sobre o auxílio-alimentação e o auxílio aprimoramento continuado. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar fundada na suposta ausência de interesse processual Como se sabe, o interesse de agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa nos artigos 17, 19, 330 e 485 do Código de Processo Civil, o qual possui três aspectos, quais sejam, a utilidade, a adequação e a necessidade, sendo que, para a adequada análise do caso em comento, forçosa a exposição deste último com maior ênfase. A necessidade consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor, ou seja, somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem jurídico almejado pela parte. É cediço que o interesse processual é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência e, partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Ocorre, porém, que a exigência de maiores providências como condição para a instauração de ação judicial depende de uma previsão legal expressa, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garantiu, em caráter de direito fundamental, que “a lei não excluirá da apreciação…

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