Processo 5362740-94.2026.8.09.0130

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5362740-94.2026.8.09.0130
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5362740-94.2026.8.09.0130 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE RECORRIDO: VALDECY FRANCISCO DA SILVA     DECISÃO     Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 28 por MUNICÍPIO DE RIO VERDE, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 23 nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos, assim ementado:   "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Rio Verde contra decisão que, após reconhecer sua ilegitimidade passiva em ação anulatória de infrações de trânsito, e acolher embargos de declaração do ente público, fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. A fixação da verba honorária ocorreu com base na aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC. O Município agravante requer a majoração dos honorários para o percentual mínimo de 10%, conforme o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, quando excluída da lide por ilegitimidade passiva, deve seguir a regra geral do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, ou a aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autoriza a aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC nos casos de extinção parcial do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. 4. Tal diretriz afasta a obrigatoriedade de fixação dos honorários no patamar mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, permitindo arbitramento entre 3% e 5% do valor da causa. 5. A fixação de 5% sobre o valor da causa (R$ 15.000,00) é adequada e proporcional ao trabalho desempenhado pela Procuradoria Municipal, restrito à apresentação de contestação e oposição de embargos declaratórios. 6. A decisão agravada observou o princípio da causalidade e a jurisprudência pátria aplicável à fixação da verba honorária em situações de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva, ainda que decorrente de sucessão processual, sujeita a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 2. Havendo concordância do autor com a exclusão do réu, aplica-se o art. 338, parágrafo único, do CPC, devendo os honorários ser fixados entre 3% e 5% do valor da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, §§ 2º, 3º, I, 317, 338, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 5313965- 28.2025.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 03.02.2026. TJGO, Agravo de Instrumento, 5200620-62.2026.8.09.0144, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04.05.2026."   Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 85, §§ 2º e 3º, I,…

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