Processo 5363781-65.2025.8.09.0087
TJGO • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5363781-65.2025.8.09.0087 Requerente: João Cipriano Rosa Requerido: Município de Itumbiara SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO CIPRIANO ROSA em desfavor do MUNICÍPIO DE ITUMBIARA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, que laborou para o ente municipal por meio de contratos sucessivos no período de 01/02/2012 a 14/12/2020, exercendo inicialmente a função de Motorista e, posteriormente, o cargo de Coordenador Geral Administrativo. Alega que cumpria jornada de 54 horas semanais, no período de 07h00 às 16h00, sem gozo de intervalo intrajornada, e com trabalho habitual aos domingos, sem a devida contraprestação. Sustenta o requerente fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), pois mantinha contato com agentes nocivos biológicos e químicos, especialmente no transporte de cilindros de oxigênio e atuação junto ao setor de zoonoses. Por tais razões, pugna pela condenação do Município ao pagamento de horas extras, domingos trabalhados, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, referentes ao período de 12/05/2020 a 14/12/2020 (não abarcado pela prescrição), bem ainda indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Juntou documentos (evento nº 1). Citado, o Município de Itumbiara apresentou contestação. Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do adicional de insalubridade, sustentando que o autor exercia função administrativa (Coordenador Geral Administrativo - CCIV) sem previsão no LTCAT municipal, e que o adicional de 40% previsto na Lei Municipal nº 5.047/2021 era restrito à linha de frente da COVID-19. Aduziu a inexistência de direito a horas extras, repouso semanal e intervalos, por se tratar de servidor ocupante de cargo em comissão, submetido a regime de dedicação integral e sem controle de jornada, pugnando pela improcedência dos pleitos (evento nº 15). Impugnação à contestação, reiterando a parte demandante os termos da exordial (movimentação nº 19). Promovido o saneamento do feito, foi reconhecida a intempestividade da contestação, com a ressalva da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, sendo realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhida a oitiva da testemunha José Marcos de Paula Pereira, arrolada pelo autor (eventos nº 21, 29 e 43/44). Apresentados memoriais pelas partes, foi reconhecida a prescrição da cobrança das verbas anteriores à 12/05/2020 e determinada a complementação da prova documental, o que foi atendido (eventos nº 47, 50/53 e 58/59). É o relatório. Decido. O feito está ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. A prejudicial de mérito foi devidamente analisada durante o curso processual, sendo reconhecida a prescrição da cobrança das verbas anteriores à 12/05/2020, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim sendo, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. De plano, cumpre pontuar que fixado o marco prescricional, o exame fático probatório se limitará ao vínculo estabelecido entre as…
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